TJRJ - 0821743-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0821743-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ‘SENTENÇA Trata-se de ação que ANA MARIA DA SILVA PEREIRA move em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1)que a Autora requer gratuidade de Justiça 2)que a Autora requer a antecipação da tutela afim de que a Empresa Ré restabeleça o consumo de energia da residência da autora em decorrência do não pagamento das parcelas do TOI, sob pena de multa por descumprimento, em valor não inferior a r$ 1.000,00 (um mil reais)) por dia da mantença da suspensão do serviço 3)que a Autora em janeiro de 2023 recebeu uma conta de consumo e outra de R$ 94,01 referente a cobrança de TOI, tendo pagado apenas a de consumo; 4)que a Autora entrou em contato por telefone com a ré tendo sido informada que se tratava de uma multa por irregularidade; 5)que em 23/02 a autora teve seu serviço interrompido devido a falta de pagamento das multas; 6)que entrou em contato novamente com a ré, tendo sido entregue TOI constando a realização de uma inspeção em sua residência em 26/07/2022, tendo sido encontrada irregularidades e estabelecendo o período de recuperação de consumo a partir de julho de 2016 a julho de 2022, no valor R$ 3.384,56; 7)que a Autora nunca recebeu qualquer funcionário da empresa em sua residência; Finaliza a parte autora requerendo que seja declarada a nulidade do contrato de parcelamento de débito (TOI nº 10361622); que a ré pague indenização por dano moral avaliada em R$ 10.000,00; que atribui o valor da causa, a importância de R$ 13.384,56.
Decisão de fls. 25/53 deferindo gratuidade de justiça e a tutela de urgência para restabelecer o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, determinou a citação da ré.
Contestação nas fls. 28/53 alegando a ré, em síntese: 1)que após verificação de rotina realizada em 26/07/2022 restou constatado que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência de desvio no ramal de ligação; 2)que a ré cumpriu com o dever de informar e garantir o acesso ao consumidor de todo procedimento de lavratura do TOI; 3)que a Ré após a lavratura do TOI enviou para Autora a correspondência com os exatos termos do procedimento; 4)que não constam registros no sistema da Concessionária de suspensão ao fornecimento de energia conforme apontado pela mesma ou quaisquer contatos com a Central de Atendimento sinalizando o ocorrido, bem como não houve tentativa de dirimir a questão administrativamente; 5)que a cobrança da recuperação do consumo não faturado, assim como a suspensão do serviço em caso de não pagamento do respectivo débito, são medidas legítimas; 6)que a parte autora não apresentou qualquer documento hábil para embasar o direito alegado; 7)que foi lícita a cobrança realizada no TOI e, por isso, não há que se falar em devolução em dobro, nem em indenização por danos morais.
Despacho de fls. 32/53 determinando a manifestação em réplica e em provas, e invertendo o ônus da prova.
Réplica em fls. 33/53, determinando a produção de prova pericial para fins de comprovar que a parte autora jamais praticou irregularidades em sua unidade consumidora.
Decisão saneadora de fls. 36/53 fixando como ponto controvertido apurar a legalidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 3.384,56, em razão da emissão do TOI nº 10305249, o qual imputou irregularidades no medidor da residência da autora e deferiu produção de prova pericial de engenharia.
Laudo pericial de fls. 48/53 Despacho de fls. 50/53 determinando a manifestação das partes sobre o laudo.
Manifestação de fls. 52/53 sobre o laudo pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese dos autos, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cumpre observar que estamos em sede de responsabilidade objetiva onde a culpa não é objeto de análise, bastando para tanto a comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada pela ré e os danos sofridos pela parte autora para imposição do dever de indenizar.
Ademais, sendo a empresa ré uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária prestadora de serviço público, aplicável o §6º do artigo 37 da Constituição da República, que estendeu a estas empresas a responsabilidade objetiva, tal como a do Estado, pois vejamos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cabe ressaltar a sempre lúcida lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: (...) a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestem serviços públicos.
Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços público estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil.
Convém ressaltar que essas entidades de direito privado respondem objetivamente, tal como o Estado, em nome próprio e com o seu patrimônio, e não o Estado por elas.
A Administração confere a elas os poderes necessários à realização dos serviços públicos por sua conta, riscos e perigos.
Daí resulta o dever de responderem perante terceiros pelas obrigações contraídas e pelos danos que lhe venham causar, sem que ao estado caiba o dever jurídico de acorrer para saldá-los. (inPrograma de Responsabilidade Civil- Sérgio Cavalieri Filho, pás159, 1996) Tratando-se de responsabilidade contratual objetiva, a responsabilidade da ré independe da existência de culpa, só podendo ser afastada pela exclusão do nexo causal, ou seja, pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é delegado pelo Estado a empresas concessionárias, sendo remunerado sob a forma de tarifa ou preço público (art. 175, III, da CRFB), tendo em vista que consiste em serviço de utilização facultativa que é colocado à disposição do consumidor.
Com o ato de delegação, são firmados pelo Estado e pelas concessionárias de eletricidade os respectivos contratos de concessão, que são vinculativos quanto aos direitos e deveres de ambas as partes.
A ANEEL é a Agência Reguladora do serviço de energia elétrica, cabendo a esta a fiscalização dos serviços prestados, bem como do cumprimento dos termos do contrato, estabelecendo ainda regras supletivas às estabelecidas pelo contrato de concessão.
Não se discute que, havendo a inadimplência do consumidor, pode a concessionária de serviço público de energia elétrica suspender o respectivo fornecimento, observada a legislação vigente.
Em sede de prova pericial, o expert nomeado pelo Juízo afirmou em fl.48 que “o medidor de energia elétrica que atende ao imóvel da Autora (casa 1), de número 7110625, encontra-se em bom estado de funcionamento”, concluindo que “o TOI não é procedente”.
Acrescenta-se que foi possível calcular o consumo estimado pelo simulador de consumo da Light constatando que o consumo estimado da casa 1 é de 98 kWh/mês, que é compatível com o consumo registrado no imóvel de julho de 2016 em diante e que o consumo estimado da casa 2 é de 150 kWh/mês.
Foi verificado o consumo registrado nos meses anteriores a julho de 2016, constatando a mesma soma dos consumos das casas acima descrito, qual seja 248 kWh/mês (98 + 150).
Assim, tudo indica que até julho de 2016 o medidor 7110625 estava ligado nas duas casas, mas após esta data, as ligações foram individualizadas.
Portanto, o TOI nº Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10361622, em que realizou a cobrança do período de recuperação de consumo de julho/2016 a julho/2022, no valor total de R$ 3.384,56, se mostra abusivo, devendo, portanto, ser declarado nulo.
Desta forma, cabe analisar se existe a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pela parte autora.
Mas o que configura e o que não configura o dano moral? Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: ...Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
De outro lado, ensina Antunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617).
Tenho como evidente a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que o descumprimento contratual em apreço não pode ser tido como simples, alcançando a eficácia máxima atribuível ao descumprimento contratual, qual seja, a suspensão ilegal da prestação do serviço.
Ademais, frise-se que não se trata de um contrato qualquer, mas sim um contrato de prestação de serviço de energia elétrica, sabidamente um serviço público essencial à vida do consumidor.
São públicos e notórios os constrangimentos e as restrições impostos àqueles que porventura venham a ter o serviço de eletricidade suspenso ou interrompido ilegalmente, constrangimentos estes que não podem ser considerados como meros aborrecimentos do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado.
Efetivamente, não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios exigidos para a comprovação do dano material, eis que, por ser imaterial, está ínsito na própria ofensa, de forma que comprovado o fato danoso comprovado está o dano moral (dano in re ipsa).
Desta forma, estando comprovado o dano sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre este e os atos praticados pela ré, através de seus prepostos, impõe-se a obrigação de indenizar.
No mesmo sentido vem a Súmula nº 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral”.
O quantum debeatur deve ser fixado sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a parte autora não comprovou qualquer outro evento além dos descritos acima, havendo suspensão ilegal do serviço, mostra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487 I do NCPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, determinando que a ré restabeleça o consumo de energia da residência da autora em decorrência do não pagamento das parcelas do TOI, sob pena de multa por descumprimento, em valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia da mantença da suspensão do serviço; declarando a nulidade do contrato de parcelamento de débito (TOI nº 1036162) cuja cobrança foi no montante de R$ 3.384,56, condenando a ré a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, mês a mês, desde a data do ajuizamento, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
RIODE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
05/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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11/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de ciência
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05/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/05/2023 09:53.
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09/05/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 18:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2023 18:45
Declarada incompetência
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04/05/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:31
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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