TJRJ - 0805415-27.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo:0805415-27.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DIAS SOARES FIGUEIREDO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional movida por Marilza Dias Soares Figueiredo em face de Banco Votorantim S.A.
Em síntese, informa a autora que celebrou contrato de financiamento com a empresa ré para aquisição de veículo.
Aduz, entretanto, que enfrenta dificuldades financeiras em razão da abusividade das condições contratuais.
Afirma, ainda, que tentou renegociar o contrato junto ao réu, porém nunca obtendo êxito em firmar acordo benéfico.Diante do exposto, requer a autora a antecipação da tutela para que lhe seja permitida a realização do depósito judicial do valor devido, ou como medida alternativa, que seja autorizada a realização do depósito integral mensal das parcelas até o julgamento final da demanda.
Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido, bem como a condenação do réu ao pagamento de todas as quantias pagas indevidamente e a indenização por danos morais.
Id. 188172372 - Decisão na qual foi deferido o pedido de justiça gratuidade e indeferido o pedido de liminar.
Id. 193814748 - Contestação apresentada pela parte ré.
Alega a legalidade das cobranças tarifárias, bem como sustenta que o contratante detinha plena faculdade para aderir aos produtos ofertados, cujos valores foram regularmente incorporados às parcelas do financiamento.
Id. 196066990 - Ato ordinatório intimando a parte autora para que se manifeste em réplica e ambas as partes em provas.
O sistema acusa o decurso do prazo para manifestação das partes.
Id. 200993891 - Manifestação da parte ré informando não haver mais provas a produzir e expressa sua concordância com o julgamento antecipado da lide.
RELATADOS.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, (sec) 2º, da Lei 8.078/1990, e a demandante na qualidade de consumidora do serviço prestado.
Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista.
In casu, a alegação de existência de cláusulas/práticas abusivas, na análise do contrato celebrado entre as partes deve prevalecer a autonomia contratual dos envolvidos, que, de forma livre e consciente, manifestaram sua vontade.
Não se observa, no presente caso, qualquer vício do consentimento que possa tornar anulável o que foi pactuado.
Quanto à alegação de que não foi informada acerca das taxas e encargos do contrato, impossível considerar que no ato da contratação a parte autora desconhecia as condições e as taxas praticadas no mercado, tendo com elas concordado na hora do aceite, e, por essas razões, não pode agora alegar onerosidade excessiva para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida.
Por outro lado, o simples pedido de revisão e anulação das cláusulas contratuais, desprovido de qualquer outra prova quanto aos cálculos excessivos ou abusivos, não pode servir como causa suficiente para prolação de decreto condenatório.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça -RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS, em sede de recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, (sec)1º, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Assim, na hipótese de não haver previsão contratual da taxa de juros ou caso a taxa prevista seja exorbitante, deverá incidir a taxa de juros média do mercado, conforme informação do Banco Central.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme se constata no julgado do REsp 1.061.530/RS, que faz referência aos seguintes julgados, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
No entanto, no presente caso, não se verifica a abusividade da taxa de juros fixada no percentual de 2,19%, relativamente às taxas de juros mensais, e 29,62% anuais, uma vez que estão em consonância com a média do mercado para contratos de financiamentos à época da contratação, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva ao consumidor.
Neste ponto, é assente na jurisprudência deste Tribunal e do STJ a possibilidade da utilização da Tabela Price para cálculo de amortização de dívida, desde que expressamente pactuado e sem a prática de anatocismo.
No que consiste ao ressarcimento da Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato, o C.
STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, sob o nº 958: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:(g.n) 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.' (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Por sua vez, a tarifa de registro de contrato se afigura razoável e deve ser mantida.
No que tange à venda casada do Seguro com o contrato de financiamento, para que seja configurada, deve ser verificar se foi assegurado ao consumidor a opção de contratá-lo e, em caso positivo, se lhe foi garantida a escolha da seguradora.
Trata-se de acessório cuja finalidade é, no caso de desemprego involuntário, invalidez permanente ou falecimento do segurado, garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante.
No caso em tela, observo que o autor autorizou expressamente a sua contratação.
Portanto, inexiste ilegalidade a ser reconhecida em relação às taxas contratadas e cobradas pela reclamada, no exercício regular de seu direito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 28 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
01/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR BRITO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0805415-27.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DIAS SOARES FIGUEIREDO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifique-se quanto à tempestividade da contestação.
Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
ARARUAMA, 23 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA DIAS SOARES FIGUEIREDO - CPF: *61.***.*15-00 (AUTOR).
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26/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0805415-27.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DIAS SOARES FIGUEIREDO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, como se requer.
ARARUAMA, 7 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
07/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:34
Outras Decisões
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07/11/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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