TJRJ - 0808032-57.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BRENDA CUNHA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LINCON BEZERRA DE ABRANTES em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808032-57.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ROSA DE ARAUJO RÉU: BRENO AUGUSTO RODRIGUES SOARES Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALESSANDRA ROSA DE ARAÚJO em face de BRENO AUGUSTO RODRIGUES SOARES.
Alega a autora que em 30/03/2024 entrou em contato com o réu pelo telefone (83) 98119-0878 via WhatsApp, realizandouma compra no valor de R$ 683,61em roupas, cujo pagamento foi realizado via PIX, nos dados informados pelo réu.
Afirma que oréu encaminhou o número de rastreio para a entrega, que seria realizada pela empresa JadlogTransportadora.
Ao rastrear a mercadoria, a autora verificou que o código de rastreio é inexistente.
Em razão disso, tentou contato com a transportadora, sendo informada de que não constava nenhuma encomenda registrada em seu nome.
Assim, requer: (i) a impugnação dos documentos, especificamente o Boletim de Ocorrência e a baixa do CNPJ, por entender que não condizem com a realidade fática do caso, uma vez que foram emitidos após o ajuizamento da ação, com o intuito de eximir o réu de suas obrigações; (ii) a condenação à restituição em dobro do valor pago; e (iii) a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Id. 154935047 - Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Id. 159961262 - Contestação apresentada pelo réu, que afirma que a parte autora, na verdade, sofreu um golpe, tendo em vista que a destinatária do pagamento é pessoa estranha ao quadro societário da empresa.
Além disso, a nota de orçamento acostada pela autora apresenta o nome da empresa como sendo “Glamour Moda Pronta Entrega - ME”, nome este totalmente divergente do registrado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica.
Id. 167447433 - Réplica apresentada pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que se aplica à parte Ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º do CDC) No caso destes autos, sustenta a parte autora que adquiriu produto junto à empresa ré, contudo, não foi disponibilizada a sua entrega.
A seu turno, o réu argui que houve culpa exclusiva da autora que efetuou a compra em site diverso, o que caracterizaria uma fraude na aquisição, devendo a consumidora suportar única e exclusivamente o ônus de sua desídia.
Após a análise da dinâmica dos fatos e das provas carreadas aos autos, tenho que melhor sorte não assiste à parte autora.
A toda evidência, constata-se que a transferência via “pix” para a aquisição da mercadoria foi direcionada à pessoa de nome “Caroline Maria Gonçalves Correia”, inexistindo nos autos qualquer documento comprobatório da relação entre a destinatária e o réu, ônus que evidentemente cabia à parte autora, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Além disso, consta “print” do orçamento efetuado (Id. 154887246), na mesma importância da quantia transferida via “pix”, todavia, há a indicação de número de telefone diverso àquele constante nos dados cadastrais da junta comercial.
De igual turno, incumbiria à parte autora comprovar o site de domínio no qual efetuou a compra, demonstrando, de forma inequívoca, que se tratava do mesmo domínio pertencente ao réu, de cujo encargo jurídico-argumentativo não se desincumbiu.
Assim, à míngua de lastro probatório mínimo, não vislumbra este Juízo a existência de elementos firmes para corroborar a pretensão condenatória deduzida em desfavor da parte requerida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 10 de fevereiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LINCON BEZERRA DE ABRANTES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRENDA CUNHA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808032-57.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ROSA DE ARAUJO RÉU: BRENO AUGUSTO RODRIGUES SOARES Defiro JG.
Em homenagem à celeridade processual e adaptabilidade procedimental, deixo de agendar sessão conciliatória.
Cite-se.
ARARUAMA, 7 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
11/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA ROSA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*47-48 (AUTOR).
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07/11/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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