TJRJ - 0803552-44.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803552-44.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DUO DA SILVA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante haja sido vítima de fraude, pois alega que possui relação jurídica anterior com a parte ré, que não reconhece a dívida contestada no processo e que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros restritivos de inadimplente, entretanto, existem outras restrições em nome da parte autora, conforme extrato do SERASA (id. 110197712).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE DUO DA SILVA - CPF: *60.***.*17-64 (AUTOR).
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19/03/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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