TJRJ - 0809338-70.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de VANDERSON CHAGAS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0809338-70.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON CHAGAS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Ao réu sobre embargos de declaração.
Após, venham conclusos.
MACAÉ, 8 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
12/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ªVARA CÍVEL PROCESSO: 0809338-70.2023.8.19.0028 AUTOR: VANDERSON CHAGAS RÉU: NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e XP S/A S E N T E N Ç A VANDERSON CHAGAS propôs a presente ação demanda em face do NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e XP S/A, objetivando a condenação dos réus à restituição da quantia de R$ 18.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir foi alegado peloautor em sua inicial que em 20/07/2023, se interessou pelo anúncio da venda de uma moto no marketplace do facebook, no valor de R$ 18.000,00.Assim, entrou em contato com o anunciante, que indicou uma terceira pessoa que estava responsável pela negociação, fechando a compra do veículo no valor de R$ 18.000,00, realizando o pagamento através de um pix.
Aduz que após realizar o pagamento, o intermediador sumiu e não atendeu mais as ligações do autor.
Esclarece que foi constatado que o anúncio era falso e que o verdadeiro vendedor também foi vítima de golpe.
Assim, após constatar o golpe, o autor fez o registro de ocorrência e entrou em contato com a 1ª ré (NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), onde possui conta, informando a fraude e requerendo o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Contudo, não foi possível fazer o reembolso do valor total perdido no golpe, visto que foi alegado que somente havia R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) na conta do beneficiário.
Sustenta que essa conduta não é compatível com a Resolução BCB nº 01/2020, notadamente porque diante das situações de fraude há o dever legal da ré promover o chamado MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (art. 41-B ss.), com a tentativa de bloqueio da quantia perdida no golpe na conta do golpista, até a satisfação total do crédito, pelo prazo de busca de 90 (noventa) dias contados da transação.
Com a inicial vieram documentos.
Petição de emenda à inicial do ID 76402884, que foi recebida pela decisão do ID 84788624.
O 1ª réu ofereceua contestação do ID 88207567, na qual arguiupreliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, não tendo nenhuma responsabilidade pela negociação realizada pelo autor, inexistindo defeito na prestação dos serviços.
O 2º réu ofereceu a contestação do ID 113906469, instruída por documentos, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, frisando que o único “envolvimento” do Banco XP com os fatos narrados pelo Autor diz respeito ao fato de que a transferência realizada de sua conta mantida junto ao Nubank foi destinada à conta mantida junto ao Banco XP pela suposta golpista.
Réplica do ID 124986340.
A decisão do ID 160169605decretou a inversão do ônus da prova a favor doautor. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não demonstrou a parte ré qualquer modificação na situação financeira do autor, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade judiciária, se limitando ao campo das alegações.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelosréusem suascontestações,cumpre ressaltar que o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção para verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, bastando a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima.
Desta forma, se osréustêm alguma responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e se causaramalgum dano ao autor, isto é matéria de mérito, e será enfrentada mais adiante.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas. É certo que a relação em tela é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90.
Entretanto, para que haja responsabilização do fornecedor se faz necessária a conjugação dos elementos, conduta, nexo de causalidade e dano.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão ao autor, senão vejamos.
Considerando que as responsabilidades dos réus são diversas, passo à sua análise individualizada.
Com relação ao 2º réu, XP S/A, não demonstrou o autor qualquer conduta que tenha lhe gerado danos.
O fato da conta da suposta estelionatária ser junto ao 2º réu não é suficiente para demonstrar eventual culpa.
Registre-se que as instituições bancárias não têm como saber a finalidade na abertura de contas, sendo certo que o 2º réu não tinha como proceder à devolução do dinheiro se este já não estava mais disponível na conta-corrente.
Com relação ao 1º réu, melhor sorte não assiste ao autor.
Com efeito, o documento do ID 74469755, demonstra que o autor realizou o pix a favor da suposta estelionatária no dia 21/07/2023, às 14:23:03, o que já era de se estranhar um pix realizado a favor de uma pessoa física com a qual o autor sequer estava mantendo contato.
Já o documento do ID 74469756, demonstra que o 1º réu no mesmo dia solicitou o reembolso do valor ao banco destinatário, não logrando mais reaver o valor.
Registre-se que o autor não demonstrou qual o horário solicitou as providências junto ao 1º réu, sendo certo que sua resposta se deu às 16:23, tempo suficiente para a golpista sacar o valor depositado pelo autor.
Acrescente-se que, uma vez realizado o pix, o dinheiro imediatamente passa para a conta da pessoa beneficiária, o que dificulta ou impede sua recuperação, caso a pessoa também faça uma transferência imediata.
Pelos documentos acostados pelo 2º réu, é possível verificar que a conta da estelionatária foi bloqueada.
Foi o que de fato aconteceu no caso em tela.
A estelionatária beneficiária do pix recebeu a quantia e imediatamente a transferiu, o que impediu a recuperação da quantia (ID 113906489).
Em que pese o lamentável fato de o autor ter sido vítima de estelionato, entendo que este contribuiu para a situação narrada na inicial.
Não se afigura razoável que uma pessoa compre um veículo no valor de R$ 18.000,00 e transfira a quantia para uma terceira pessoa que sequer integrou a relação verbal, sem ter posse do veículo ou mediante a transferência de propriedade através da documentação.
Ademais, já era para causar um certo estranhamento, pois o valor da motocicleta estava mais de 50% abaixo do valor de mercado.
Registre-se, por fim, que o autor sequer diligenciou em face da suposta estelionatária, a fim de reaver o valor depositado, se dirigindo em face dos réus que não participaram da transação jurídica.
Embora versem os autos sobre relação de consumo, pois os réus, inquestionavelmente, são prestadores de serviços, não é possível responsabilizá-los pelo fato relatado na petição inicial, uma vez que estes não praticaram conduta ilícita ou contrária ao consumidor.
E assim é porque, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano para ensejar a responsabilidade.
O Código do Consumidor, como não poderia deixar de ser, não afastou essa regra, tanto assim que, no parágrafo terceiro, do seu artigo 14, excluiu a responsabilidade do fornecedor de serviços no caso de, dentre outros, fato exclusivo do consumidor (inciso II).
Assim, restando demonstrada a culpa exclusiva da autora, que efetuou depósito a favor de pessoa que sequer conhecida esperando um retorno estratosférico, sem se certificar de que o investimento era seguro, comunicando ao banco com o qual mantém conta quase 1 hora depois, não podem os réus ser responsabilizados pelos fatos descritos na inicial, diante da ruptura do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há que se falar em ato ilícito e em dever de indenizar.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 22 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
22/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VANDERSON CHAGAS em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:36
Outras Decisões
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13/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERSON CHAGAS - CPF: *31.***.*67-17 (AUTOR).
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30/10/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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