TJRJ - 0004128-87.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:59
Definitivo
-
11/09/2025 17:57
Documento
-
11/09/2025 17:52
Expedição de documento
-
11/09/2025 17:35
Trânsito em julgado
-
08/08/2025 11:08
Documento
-
07/08/2025 12:39
Confirmada
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 15:51
Documento
-
04/08/2025 15:44
Expedição de documento
-
03/08/2025 17:56
Gratuidade da Justiça
-
24/07/2025 13:18
Conclusão
-
22/07/2025 18:37
Documento
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09/06/2025 12:34
Documento
-
02/06/2025 13:31
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004128-87.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0223263-11.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00043658 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RANIH ADVOGADO: FREDERICO PESSANHA SARAIVA OAB/RJ-104464 ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-118922 ADVOGADO: AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB/RJ-160768 AGDO: JULIO CESAR AZEVEDO DA FONSECA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: VILMA DE AZEVEDO Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em incidente autônomo no bojo de ação indenizatória.
Alegação de encerramento irregular das atividades da empresa ré, confusão patrimonial entre empresas de um suposto grupo econômico familiar e abuso da forma societária, requerendo o redirecionamento da execução aos bens dos sócios.
Indeferimento do pedido por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com base na Teoria Maior, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se ao caso a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, por não se tratar de relação de consumo, exigindo-se a demonstração de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.4.A mera existência de um suposto grupo econômico familiar, a alternância de sócios e a atuação em ramo semelhante não caracterizam, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige o § 1º e § 2º do art. 50 do Código Civil, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).5.O encerramento irregular das atividades empresariais, a inexistência de ativos penhoráveis e a omissão de regular baixa da empresa nos cadastros oficiais constituem indícios de dissolução irregular, mas não demonstram, de forma cabal, o uso abusivo da personalidade jurídica para fraudar credores ou ocultar patrimônio dos sócios.6.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não pode ser deferida com base em presunções ou meras alegações, exigindo prova efetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 604.318/SP; AgInt no REsp 2.175.692/ES).7.O entendimento do TJRJ também se alinha à jurisprudência superior, reconhecendo que o encerramento irregular e a ausência de bens não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica (0041219-51.2024.8.19.0000; 0016079-83.2022.8.19.0000; 0064286-79.2023.8.19.0000).IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes a mera dissolução irregular da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis. 2.
A constituição de grupo econômico familiar e a atuação em ram Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/05/2025 11:57
Documento
-
29/05/2025 11:49
Conclusão
-
29/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/05/2025 12:53
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 18:10
Confirmada
-
13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004128-87.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0223263-11.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00043658 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RANIH ADVOGADO: FREDERICO PESSANHA SARAIVA OAB/RJ-104464 ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-118922 ADVOGADO: AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB/RJ-160768 AGDO: JULIO CESAR AZEVEDO DA FONSECA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: VILMA DE AZEVEDO Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública -
12/05/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:37
Conclusão
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27/02/2025 13:35
Documento
-
13/02/2025 08:58
Documento
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11/02/2025 16:39
Expedição de documento
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11/02/2025 16:38
Confirmada
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30/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 11:32
Mero expediente
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27/01/2025 16:32
Conclusão
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27/01/2025 16:30
Distribuição
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27/01/2025 15:21
Remessa
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27/01/2025 15:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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