TJRJ - 0802037-37.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802037-37.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MOREIRA MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cuida-se de ação indenizatória em que narra a parte autora ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, conhecido como "golpe do PIX" , no qual ao realizar um empréstimo bancário foi orientada, por pessoas a quem acreditava serem funcionários da ré, a realizar um PIX dos valores depositados.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que réu suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo consignado na conta corrente.
Pela narrativa da parte autora, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para acolher o pedido de tutela antecipada formulada, impondo-se a formação do contraditório para melhor análise da narrativa.
Assim, indefiro por ora, a tutela antecipada requerida, podendo ser reapreciada após as respostas.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE MOREIRA MACHADO - CPF: *07.***.*08-34 (AUTOR).
-
21/03/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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