TJRJ - 0804616-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0804616-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PEREIRA COSTA GOUVEA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PATRICIA PEREIRA COSTA GOUVEA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, sendo cliente da unidade consumidora de nº 56905227 relativa ao imóvel situado na Travessa José Carreteiro, 162, Engenhoca, Niterói, onde residia apenas a sua genitora com a cuidadora.
Relata que a sua mãe era uma pessoa idosa de 84 anos, amputada das duas pernas, altamente debilitada, que sempre costumou possuir o mesmo consumo de energia.
Argumenta que as faturas enviadas pela ré a partir de dezembro/2023 ficaram muito acima da média de consumo sem qualquer motivo que justificasse o aumento descabido.
Narra que procurou a ré para solucionar o problema, sendo-lhe informada que abririam uma revisão e que a autora não pagasse o débito até a sua conclusão.
Relata que nada ocorreu, razão pela qual se deslocou até as dependências da ré no dia 07/03/2024, conforme número de protocolo de atendimento informado, ocasião em que uma preposta da ré lhe disser que em 48 horas um responsável iria realizar a visita técnica, gerando a ordem de serviço de nº 1042613364.
Contudo, informa que nada ocorreu.
Informa que em razão disso e não podendo cogitar que o imóvel ficasse sem energia por causa do estado de saúde de sua mãe, teve que realizar um acordo de parcelamento das faturas, com uma entrada no valor de R$163,00 mais 7 parcelas de R$218,00.
Destacar ainda, que enquanto a genitora ainda residia no imóvel, a empresa ré realizou o corte no fornecimento da energia elétrica, a qual ficou suspensa por mais de 5 dias.
Assim, diante do receio de ter sua energia elétrica suspensa, sem poder mais aguardar, contratou uma engenheira eletricista, a Engª Ana Luiza da Costa Cunha (CREA 200765458-0) para apurar o que estava ocorrendo e identificar a razão da discrepância nas contas da autora, tendo sido constatado que o medidor não estava funcionando corretamente, conforme laudo técnico anexado aos autos.
Que diante desse laudo técnico, compareceu novamente na loja de atendimento da ré, quando então a demandada decidiu enviar um preposto no dia 29/05/2024, que efetuou o levantamento de carga, onde gerou a declaração nº 37827, tendo sido constatado pelo referido preposto que o relógio apresentava pane em seu funcionamento em decorrência de um problema no CHIP.
Narra que apesar dessa constatação, o relógio medidor não foi reparado e as contas não foram revisadas.
Requereu, em síntese, a concessão do benefício da gratuidade justiça; a condenação da ré consubstanciada na obrigação de fazer em proceder ao reparo no chip ou no relógio medidor e refaturar as faturas vencidas nos meses de janeiro.2024, fevereiro.2024, março.2024, abril.2024, maio.2024, junho.2024, julho.2024 e agosto.2024, sem o parcelamento do débito no valor mensal de R$ 218,09 a que foi obrigada a aceitar por imposição da ré.
Requereu, ainda, seja declarada nulo o débito decorrente do acordo de parcelamento firmado no valor de R$1.613,15, referente às faturas vencidas dos meses de janeiro.2024, fevereiro.2024 e março.2024, visto que o mesmo foi imposto pela ré de má-fé, com a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor a ser fixado pelo juízo.
A petição inicial em id. 173151420 veio instruída com os documentos insertos nos ids. 173151428 / 173153611.
A Decisão de id. 179449421que concedeu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da ré.
Em sua Contestação em id. 180084546, a ré asseverou nunca ter deixado de atender as solicitações da autora, seja para revisão ou análise de consumo, constatando, em todas essas oportunidades, a inexistência de quaisquer falhas no equipamento ou na medição registrada, inexistindo razões técnicas ou legais que justifiquem o pedido de cancelamento e/ou refaturamento.
Conclui que não houve qualquer falha na prestação de serviço da companhia demandada, tampouco cobrança indevida à parte autora, já que recebeu a fatura apenas com o valor da contraprestação do serviço que lhe fora prestado.
Rechaça a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 194616360.
Petição da ré em id. 196570005 informando que não possui interesse em produzir mais provas além da documental já carreada aos autos, manifestando-se a parte autora, em igual sentido, em id. 196609482. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque ambas as partes dispensaram a dilação probatória, ressaltando que a documental carreada aos autos é suficiente para o convencimento do juiz.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por consumidora, sob a alegação de excesso de cobrança nas faturas a partir de dezembro de 2023, que seria incompatível com o perfil de consumo de sua mãe que lá então residia, pessoa octagenária e com as duas pernas amputadas, não havendo qualquer justificativa para o aumento aleatório constatado nas faturas.
Relata ainda que num período de cinco dias, a sua mãe ficou sem energia elétrica interrompido pela parte ré.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
No caso vertente, percebe-se claramente um vertiginoso aumento da cobrança nas faturas emitidas a partir de dezembro de 2023 (vencimento em janeiro de 2024), conforme quadro de consumo inserto na petição inicial (fl. 02), não tendo a parte ré logrado demonstrar que tal aumento se justificava.
Note-se que o laudo técnico produzido por engenheira eletricista contratada pela autora e adunado no id. 173153601, que assim concluiu: Foi identificado que o medidor não está funcionando adequadamente e houve alterações nas cobranças.
Embora os hábitos de consumo de energia no imóvel não tenham mudado, as contas demonstram aumento considerável do número de kwh gastos. (...) Sendo assim, solicito a revisão das contas e realização de aferição do medidor instalado na unidade consumidora, de acordo com o disposto nos artigos 6º, III e 20 do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n° 414/10 da ANEEL.
Note-se que o laudo de vistoria elaborado pelo preposto da própria ré e anexado pela autora em id. 173153601 corrobora com a conclusão do laudo técnico elaborado pela engenheira assistente da autora, já que apurou problema no funcionamento do chip.
Importante ressaltar que tais documentos (laudo técnico e de vistoria) sequer foram impugnados pela parte ré, não observando a demandada o princípio do ônus da impugnação específica previsto em nosso ordenamento jurídico.
A "perda do tempo útil", especialmente no contexto do direito do consumidor, refere-se ao tempo desnecessário que um consumidor é obrigado a despender para resolver problemas causados por fornecedores de produtos ou serviços, configurando também um dano moral indenizável.
Essa teoria, também conhecida como "teoria do desvio produtivo", reconhece o tempo como um bem jurídico valioso e a sua perda injusta como um dano que vai além do mero aborrecimento. É inequívoco o dispêndio de tempo que a parte autora teve para solucionar o problema pela via administrativa, sem, contudo, lograr êxito, motivo pelo qual teve de ingressar com a presente.
Portanto, o pedido de declaração de nulidade do acordo no valor de R$1.613,15, referente às faturas vencidas dos meses de janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, com pagamento de sete parcelas de R$218,09 deve ser acolhido, uma vez que imposto à parte autora, parte mais vulnerável na relação de consumo.
Já a noticiada interrupção de serviço essencial durante cinco dias é, por si só, também geradora de dano moral, conforme Súmula nº 192 do TJRJ.
A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
O consumidor somente responde pela cobrança se demonstradas a irregularidade, sua contribuição para o fato e a adequação do cálculo, o que não ocorreu no caso.
De acordo com o disposto no art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo máximo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no caso de suspensão indevida, é de 4 (quatro) horas.
Igualmente, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, a interrupção do serviço essencial energia elétrica só deve ser considerada breve quando não ultrapassar o mencionado prazo.
Desta feita, tenho que não trouxe a ré aos autos qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento, ou seja, de que inexistiu o defeito no seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, considerando que a parte ré não se desincumbiu de provar a correição das cobranças implementadas nas faturas emitidas a partir de janeiro de 2024, e considerando as provas produzidas com relação ao parecer técnico de engenheira assistente da parte autora, bem como o próprio laudo de vistoria produzido pelo preposto da ré que apurou problemas no chip existente no relógio medidor instalado na unidade consumidora da autora, configura-se inequívoca falha na prestação de serviço, ensejador de reparação por danos morais.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento à concessionária ré para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como proporcionar à parte autora a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
Desta feita, as faturas emitidas com valores substancialmente superiores à média de consumo da autora deverão ser refaturadas, que são aquelas vencidas em julho e agosto de 2023, bem como as que se venceram no curso do processo, a saber, outubro, novembro e dezembro de 2023, e janeiro e fevereiro de 2024, todas juntadas no id. 97482840.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) a) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) b) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$1.613,15 referente às faturas vencidas nos meses de janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024 decorrente do contrato de parcelamento de dívida (7 x R$218,09), nada podendo a ré cobrar da autora sob essas rubricas, a que título for, sob pena de responsabilização; c) c) condenar a ré na obrigação de fazer consubstanciada no refaturamento das faturas vencidas nos meses de janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024, julho2024 e agosto/2024, sem o lançamento das parcelas de R$218,09 decorrentes do contrato de parcelamento de débito, levando-se em consideração a média de consumo da autora nos doze meses antecedentes, tudo sem qualquer custo adicional à requerente e no prazo bastante razoável de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação da sentença, cujos vencimentos deverão ocorrer com intervalos de trinta dias entre essas novas faturas, permitida deduções nas faturas vindouras a título de compensação de crédito em favor da autora, desde que devidamente detalhado de forma clara e precisa, sob pena de perdimento do crédito. d) d) condenar a ré a proceder ao reparo no relógio medidor instalado na unidade consumidora objeto da lide, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação pessoal, devendo ser expedido mandado de intimação a ser cumprido por OJA, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o seu efetivo cumprimento.
Condeno, em fim, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
26/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao réu para regularizar sua representação. -
06/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 180084546 é tempestiva.
Certifico, também, a manifestação da parte autora em réplica de id. 194616360. Às partes para que especifiquem as provas que desejam produzir. -
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA PEREIRA COSTA GOUVEA - CPF: *32.***.*82-06 (AUTOR).
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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