TJRJ - 0800738-54.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de IVONE em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800738-54.2023.8.19.0030 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA GUEDES REQUERIDO: IVONE RENATO DE OLIVEIRA GUEDES, ingressou com ÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de e IVONETE MESQUITA, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel situado na Rua Z, Beco 200, fundos, em Conceição de Jacareí, no 2º Distrito deste Município, adquirido por Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios em outubro de 2022, cujo Cedente Vendedor foi o Sr.
FRANCISMARCOS MADEIRA, identidade n.º 13406730-3, expedida pelo IFP/RJ em 08.09.1999, inscrito no CPF/MF sob o n.º *79.***.*20-74, cuja cadeia sucessória da posse mansa, pública, ininterrupta e sem contestação remonta mais de 12 anos, conforme primeiro contrato de aquisição da posse ora juntado, em que o Sr.
DIEGO DE OLIVEIRA NEVES vendeu para o Sr.
COSME JORGE DOS SANTOS, que possui firma reconhecida no Cartório Cabral desde janeiro de 2011.
Que a Requerida, Sr.ª IVONE, na quarta-feira, dia 05.04.2023, acompanhada da sua neta IVONETE MESQUITA e outras pessoas, se dizendo a verdadeira posseira, TURBOU a POSSE batendo com um martelo e abrindo o cadeado, iniciando ato de ESBULHO DO IMÓVEL.
Que a mesma nem ao menos substituiu o cadeado danificado por outro e até a presente data não retornou ao imóvel para concretizar o ESBULHO POSSESSÓRIO.
Que o Requerente, valendo-se do desforço possessório imediato, Sábado, dia 08.04.2023, com amparo no §1º do Artigo 1.210 do Código Civil, acompanhado das testemunhas abaixo arroladas, retirou o cadeado que foi danificado pela Requerida e o substituiu por um cadeado reforçado, retomando a sua posse no imóvel.
Requereu a manutenção da posse e indenização por danos morais.
Aditamento no ID ponde aponta o autor que “que na data de 05.04.2023 a Requerida TURBOU A POSSE e quebrou o cadeado, em 08.04.2023 o Requerente UTILIZOU DO DESFORÇO POSSESSÓRIO IMEDIATO e retomou a posse, trocando o cadeado quebrado pela Requerida, mas, que a Ré, ESBULHANDO O IMÓVEL no dia 19.04.2023 voltou a quebrar o cadeado, que resultou no REGISTRO DE OCORRÊNCIA n.º 165- 00745/2023, e colocou uma pessoa desconhecida para morar e tomar conta do IMÓVEL ESBULHADO.” Nominou a ré IVONE MESQUITA BIRAL.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 55873334.
Deferida a manutenção da posse.
Auto de reintegração no ID 59113113.
Contestação com pedido contraposto da ré IVONE MESQUITA DA SILVA no ID 61406150 onde aponta que Não há, todavia, nenhum documento de compra e venda nos autos relativo ao contrato estabelecido entre Francismarcos Madeira e Renato de Oliveira Guedes.
Resta evidente que o autor não exerceu sequer a posse do imóvel que supostamente adquiriu os direitos possessórios.
Que a parte ré, a senhora Ivone Mesquita da Silva, é a verdadeira possuidora do imóvel objeto da lide, cuja aquisição ocorreu no ano de 1993, conforme documentos anexos.
Que que Maria Elena Barbosa cedeu seus direitos possessórios sobre o terreno localizado na Rua Z, n. 200, Conceição de Jacareí, Mangaratiba/RJ, para Célio da Silva, em 29 de abril de 1992.
E Célio da Silva, por sua vez, cedeu seus direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Z, n. 200, fundos, Conceição de Jacareí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, para Ivone Mesquita da Silva, em 11/08/1993.
Que foi inclusive a própria senhora Ivone que construiu a residência que existe no local.
E seus bens pessoais estavam na residência.
Traz declarações de vizinhos que atestam o direito da autora.
O autor é quem turba sua posse a assim pede a reintegração de posse do imóvel e indenização por benfeitorias caso nãos seja reintegrada e indenização por danos morais.
Alega a litigância de má-fé do autor.
Indeferido o pedido de reintegração em contestação, ID 92987317.
As partes não requereram a produção de outras provas conforme certificado no ID 158586084 e vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de demanda estritamente possessória.
A ação não merece prosperar, assim como o pedido contraposto.
A posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de relação estabelecida entre pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato.
Portanto, nas ações possessórias o que se discute é a posse e não a propriedade.
A posse se transmite com os mesmos caracteres com que foi adquirida (art. 1.203 do código civil). como cediço, a posse é um poder de fato. nos termos do art. 1.196 do código civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a` propriedade".
No caso dos autos, conjunto probatório delineado nos autos que não permite concluir pela legitimidade da posse defendida nem por autor nem pela ré, eis que nenhuma destas partes produziu qualquer prova quanto a situação de fato.
Tentaram, ambas provar posse pela mera juntada de documentos e declarações de terceiros não corroboradas em depoimento no Juízo e sob o crivo do contraditório.
A Ausência de provas acerca da posse sobre o imóvel, bem como do esbulho alegado, obstam a proteção possessória.
A condição de possuidor é imprescindível para a propositura do interdito possessório, uma vez que não se pode reintegrar posse que nunca existiu, sendo certo que o ônus de provar a posse preexistente é daquele que pleiteia a sua reintegração, na forma do art. 373, I do CPC (art. 333 I do CPC anterior).
Não trouxeram as partes sequer uma só fatura de pagamento de serviço público como água ou energia no endereço objeto do litígio.
Rezam os artigos 560 e 561 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
As partes sequer provam uma cadeia sucessória/aquisitiva de direitos sobre o imóvel.
O instrumento particular de compra e venda de terreno datado de 2010, anexado no ID 53077558 tem com vendedor DIEGO DE OLIVEIRA NEVES e comprador COSME JORGE DOS SANTOS, cujo reconhecimento de uma firma se encontra ilegível.
Há certidão de óbito do comprador Cosme Jorge no ID 53077555, mas não há menção a herdeiro ou qualquer ligação com o autor.
No ID 53077556 está um novo contrato de compra e venda de imóvel de RAFAELA NOGUEIRA DOS SANTOS, como filha e herdeira do falecido Cosme Jorge, em favor de FRANCISMARCOS MADEIRA.
Sequer consta a condição de estado civil da Sra Rafaela no instrumento , que é datados do ano de 2022, mas curiosamente traz data do reconhecimento das firmas em 2021, o que por si só traz total nulidade do referido documento.
No ID 53077562 há uma escritura Particular declaratória de Posse, onde a pessoa do autor RENATO DE OLIVEIRA GUEDES declara ter adquirido o imóvel de FRANCISMARCOS.
Declaração unilateral.
Documento que nenhuma comprovação fática traz, eis que não acompanhado do respectivo título aquisitivo.
Não há sequer prova da suposta aquisição pelo autor.
Quanto a ré, os contratos trazidos pela parte ré estão no ID 61411351 e se referem a uma Cessão de Direitos sobre terreno de MARIA ELENA BARBOSA para CÉLIO DA SILVA datada de 29/04/1992 mas sem firma reconhecida.
E uma DESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL de CELIO DA SILVA PARA A REQUERIDA, com a firma do cedente reconhecida desde o ano de 1993.
Contudo, não há qualquer demonstração da legitimidade das pessoas que lhe transmitiram algum direito Assim, faltando requisitos essenciais à proteção possessória almejada, a demanda deve ser rejeitada.
Do TJ/RJ: 0092896-07.1993.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 08/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | Ação de Reintegração de Posse.
Terreno na Ilha do Ipê, na Barra da Tijuca.
Terreno de marinha.
Demanda iniciada em 1993, estando em curso há duas décadas.
Relato autoral de que a 'titularidade' da área remonta há mais de quarenta anos, tendo sido concedida pelo seu finado pai, de quem o autor herdou o direito de ocupação.
Ação ajuizada em 21/07/1993.
Sentença de procedência, determinando ( I) a reintegração de possereferente à área constante no RIP 6001.01810.000.8, de 610m2, a qual está sobreposta aos terrenos dos réus, devendo nortear a futura demarcação na planta da ilha; determinando ainda, ( II) que o autor indenize o espólio do 2º réu pelas benfeitorias realizadas.
Apelos interpostos pelo autor e pelos réus.
Para a propositura da ação de reintegração de posse, fundada no exercício de fato da possesobre o bem, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a possedo autor; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a perda da posse, na Ação de Reintegração (art. 927 do CPC/1973 que corresponde ao art. 561 do atual CPC).
Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na possee administração dos bens do autor da herança, contudo, tal sucessão não possui o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, o que significa dizer que os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios.
O mapa juntado à fl. 09 do anexo 1, com o nome do genitor do autor como ocupante de uma área de 610m2 e a cópia do esboço de partilha de bens deixados pelo mesmo (fls. 11/14 do anexo 1), evidentemente, não comprovam o exercício da possepelo pai do autor, tampouco pelo autor.
Registre-se que as circunstâncias que foram relatadas pelas testemunhas, não comprovam a possedo terreno por Alberto - genitor do autor.
Por outro lado, o 1º réu (Ronaldo) possui documento de regularização junto à SPU com data anterior à data de cadastramento do terreno em nome do autor, na SPU (Secretaria do Patrimônio da União).
Quanto aos depoimentos das testemunhas do autor, verifica-se ausênciatotal a respeito da provada posse, da perda da possee da data do esbulho.
Inteligência da Súmula nº 382 deste Tribunal de Justiça, no sentido de que "Para acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a provada posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso de reintegração".
Razão assiste aos demandados ( Espólio e Ernani), que se desemcumbiram do ônus da prova, nos termos do art. 333, II do antigo CPC ( atual art. 373, II ).
Sentença reformada, para julgar improcedenteo pedido autoral.
PROVIMENTO DOS RECURSOS 2 e 3 ( réus ). | | DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487 I do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, BEM COMO OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
Revogo a tutela/liminar a seu tempo deferida, restabelecendo as partes ao status quo ante ao deferimento da mesma.
Condeno ambas as partes em custas, despesas ( autor da ação principal e ré quanto ao pedido contraposto), bem como em honorários de advogado que fixo, na forma do art. 85 § 8º do CPC, em 10% do valor dado a causa em favor do advogado de cada parte pela parte adversa.
Observe-se a gratuidade de justiça concedida ou que concedo a ambas as partes.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MANGARATIBA, 9 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
11/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800738-54.2023.8.19.0030 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA GUEDES REQUERIDO: IVONE Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 21 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSIAS SEBASTIAO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:59
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:51
Juntada de petição
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de IVONE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de IVONE em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSIAS SEBASTIAO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSIAS SEBASTIAO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:01
Decorrido prazo de IVONE em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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17/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:15
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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10/04/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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