TJRJ - 0830790-15.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VITO RODRIGUES DE SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO AGUIAR DE VASCONCELOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830790-15.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO BARBETTA JUNIOR RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ORLANDO BARBETTA JÚNIORem face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, compelir a Ré a autorizar o procedimento médico – cirurgia de transplante combinado de coração e rim – e custear todas as despesas médicas e hospitalares, inclusive os procedimentos de urgência e emergência, exames e medicamentos que se façam necessários para sua sobrevivência até sua recuperação integral.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da Ré em indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A fundamentar seu pedido alega o autor que é associado ao plano de saúde administrado pelo réu.
Relatou que, em razão do seu delicado quadro de saúde, realizou, ao menos, dois pedidos de autorização para a realização, como solicitado pelo médico assistente, de transplante duplo de coração e rim, considerando o alto risco de óbito.
Sustenta que a demora na resposta pelo plano réu se mostra ilícita, ressaltando que as cláusulas limitativas de direitos inseridas no contrato, ainda que admitidas até certa medida, no presente caso são plenamente nulas justamente por colocar em risco a vida do autor.
Decisão deferindo tutela de urgência em plantão judicial, determinando que a parte ré autorize e cubra a realização do transplante duplo (coração e rim), nos termos da indicação do médico assistente, bem como forneça todos os medicamentos, exames e materiais necessários ao tratamento de saúde, até o completo restabelecimento da parte autora, no prazo de 03 (três) horas, sob pena de multa horária de R$1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ID 40976082.
A ré apresentou a contestação de índex 45493833, devidamente acompanhada de documentos; aduzindo, em breve resumo, que, após as devidas análises de cobertura, foi autorizada a realização de todos os procedimentos requeridos, com exceção do transplante cardíaco (receptor - código 31502024), o qual não consta do rol deProcedimentos e Eventos em Saúde da ANS, já que o seguro saúde do autor é posterior à Lei nº 9.656/98; que agiu em consonância ao estabelecido pela Agência Reguladora, sendo a negativa justa e lícita; que o rol de procedimentos de planos de saúde, fixado pela ANS, é taxativo, e não exemplificativo; que agiu em plena conformidade com a Lei e o contrato, não havendo que falar em cometimento de qualquer ilícito a ensejar reparação.
Por essa razão, requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 61802403.
Instados a produzirem provas, as partes informaram não terem mais provas a serem produzidas (ID 52397751 e 135568195).
Sentença proferida pelo Grupo de Sentença no ID 163210906.
Acórdão anulando a sentença proferida pelo grupo de sentença no ID 206076291. É o relatório.
Não havendo preliminares a serem analisadas ou necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
A presente hipótese versa sobre demanda proposta em face da ré, em que o autor pretende seja ela compelida a autorizaro procedimento médico indicado e custeartodas as despesas médicas e hospitalares (cirurgia de transplante combinado de coração e rim), inclusive os procedimentos de urgência e emergência, exames e medicamentos que se façam necessários; indenização por danos moraisno valor de e R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pedido de tutela provisória de urgência.
Resta configurada no presente caso a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, incidindo inequívoca a atribuição da responsabilidade objetiva à parteà ré só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
A parte autora reclama acerca da demora da autorização para a realização do urgente transplante duplo de coração e rim, necessários para a sua sobrevivência.
Por outro lado, a parte ré sustentou que todos os procedimento foram autorizados, com exceção do transplante, por não estar contemplado no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Salientando que atendeu às diretrizes médicas e o rol estabelecido pela ANS.
Afigurava-se incontroversa a necessidade de o autor em realizar o transplante requerido, ante ao grave estado de saúde diagnosticado, conforme declaração emitida pelo médico assistente.
Além da existência de doador compatível.
A controvérsia delimita-se em aferir se a demora na autorização do procedimento médico caracteriza prática abusiva a enseja o dever de indenizar da ré.
Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que autor estava internado desde o dia 01/12/2022, o pedido de autorização do transplante duplo, incialmente foi solicitado em 13/12/2022 e renovado em 26/12/2022, conforme solicitação de autorização de index 40976077 e pedido de autorização para cirurgia de index 40976078, destacando que a situação era emergencial, sendo necessário pronto atendimento em razão do grave quadro de saúde apresentado pelo paciente.
Ao contrário do afirmado pela ré, a pretensão do autor não está fundada em suposto indeferimento da solicitação do procedimento cirúrgico, mas sim na demora na apreciação do pedido, pois como se depreende do documento de índex 40976078, há a observação “aguardando análise de seguradora”.
E ainda não apresenta qualquer prova quanto à demora em responder o requerimento da cirurgia.
Impende considerar que o procedimento cirúrgico somente foi autorizado após o deferimento da tutela antecipada deferida pela decisão do Plantão Judiciário, a qual foi deferida no dia 26/12/2022 e intimação do réu se deu em 27/12/2022.
E, consoante relatório médico, o autor recebeu o transplante de coração no dia 28/01/2023 e o de renal, em 29/01/2023, tendo recebido alto cerca de um mês depois.
Fato é que a autor demonstrou ter preenchido os requisitos legais e necessários para obter a autorização por parte do seguro saúde para o custeio integral do procedimento de transplante combinado, tão essencial para a sua recuperação.
Sobre esse tema, é entendimento sedimentado do TJRJ que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, não cabendo à operadora a escolha dos procedimentos, devendo, ainda, empreender os meios necessários para restabelecimento da saúde, caso a doença esteja coberta, como no caso (Súmulas 211 e 340).
Cumpre frisar, que em momento a pretensão era a de que ré providenciasse o órgão para transplante, medida obviamente inalcançável ao plano de saúde.
O que o autor buscava e, nesse sentido foi a determinação do Juízo, foi a de que o procedimento fosse custeado no momento oportuno que, pela peculiaridade do caso, exige anterior autorização.
Além de que, se havia a requisição do procedimento pelo médico que acompanhava o autor, vislumbrando a gravidade do quadro, não havia qualquer motivo para a demora da ré em autorizar o tratamento, cuja postergação poderia ter consequência letal.
Tendo isso,
nítido é o descumprimento contratual no comportamento desidioso da ré, que deixou de observar o dever de cuidado, anexo à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, também, revela-se induvidosa a ocorrência de falha na prestação do serviço, a gerar o dano material que, na espécie, consubstanciou-se nas notas fiscais colacionadas nos indexadores 107605733, 107605735, 107605736, perfazendo o montante de R$ 193.500,00 (cento e noventa e três mil e quinhentos reais).
Também configurada a lesão imaterial no caso concreto, pois o autor teve suas legítimas expectativas frustradas, tendo sido afligida pelo descumprimento do avençado pela seguradora, quando mais precisou, mesmo estando adimplente com as mensalidades.
Tais fatos, aliados à gravidade da doença, causaram, a toda evidência, receio na autora no sentido de que pudesse haver agravamento irreversível, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo eclodir o dever de indenizar a título de danos morais.
Consoante atual orientação doutrinária e jurisprudencial, a fixação da indenização por dano moral deve considerar: o princípio da razoabilidade; a reprovabilidade da conduta da parte ré; a intensidade e a duração do dano; as circunstâncias do caso concreto; e as condições socioeconômicas dos litigantes, de modo que permita a justa reparação, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem justa causa.
Com efeito, a indenização, por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo – deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido; observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tem-se que indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa o princípio da proporcionalidade em relação ao dano moral sofrido e prestigia o aspecto inibitório e punitivo do instituto.
Diante do exposto, torno definitivos os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA deferidas no indexador 40976082, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a reembolsar o valor de R$ 193.500,00 (cento e noventa e três mil e quinhentos reais), com correção monetária conforme os índicos do TJERJ, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;eacompensar os danos morais sofridos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais de mora a contar da citação e correção monetária do arbitramento, em conformidade com os índices do TJERJ, a contar desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. -
31/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de VITO RODRIGUES DE SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO AGUIAR DE VASCONCELOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO AGUIAR DE VASCONCELOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de VITO RODRIGUES DE SA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 14:42
Juntada de acórdão
-
15/04/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO AGUIAR DE VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de VITO RODRIGUES DE SA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:22
Outras Decisões
-
19/04/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO AGUIAR DE VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de VITO RODRIGUES DE SA em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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