TJRJ - 0816581-98.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 13:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/07/2025 09:29
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA ALVES DE SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0816581-98.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA MENEZES RÉU: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA, LOJAS RIACHUELO S/A Considerando que não há tempo hábil para realização das diligências, REDESIGNOo feito para o dia 23/07/2025, às 13h20min.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/07/2025 13:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 14:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816581-98.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA MENEZES RÉU: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA, LOJAS RIACHUELO S/A Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (Art. 311, II, do NCPC)" ajuizada por JOÃO CARLOS PEREIRA MENEZES em face de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUAÇU LTDA. e de LOJAS RIACHUELO S/A.
Na inicial, narrou-se que: "O autor na data de 05 de janeiro de 2024, aproximadamente as 15:50h foi ao endereço da empresa ré Riachuelo, localizada dentro do shopping Nova Iguaçu, endereço, Avenida Abílio Augusto Távora, 111, Nova Iguaçu, bairro da luz, RJ.
Chegando ao local do ocorrido, o autor foi até o estabelecimento da 1ª Ré com intensão de gerar um boleto e realizar pagamento referente a uma conta pendente na loja.
Ato contínuo, aguardou o atendimento, foi atendido por um dos funcionários da empresa Ré, na qual não sabe o nome, o requerente pegou seu documento de identidade que estava dentro de sua carteira, o funcionário lhe informou que não era necessário a identidade, assim o autor guardou a identidade dentro da carteira e assim decorreu o atendimento.
Nessa linha, o atendimento decorreu, o funcionário gerou o boleto e saiu para a fila de pagamento do caixa, sendo assim quando foi procurar sua carteira dentro do bolso e não a encontrou.
Voltou a local onde o atendimento teria acontecido.
Assim, ao comunicar o funcionário se ele ou alguém teria visto ou entregado sua carteira, o funcionário, não soube responder, disse que ele não viu.
Destarte, o autor informou ao funcionário que tinha perdido sua carteira ali, na qual havia muitos documentos e o valor estimado de R$ 1.050,00 reais (mil e cinquenta reais) que pudesse olhar nas câmeras, para ver o ocorrido.
Por esta forma, é viável observar que, os funcionários visualizaram a câmera, informou ao autor que não dava para localizar a carteira, que após seu atendimento uma senhora havia sido atendida, não dando mais informações nem sobre a mulher nem o ocorrido, disseram que não dava para visualizar nas câmeras de segurança da loja o que realmente teria acontecido.
Como se nota, o funcionário, após verificar as câmeras, deu a entender para o autor que sua carteira não estava ali, e que ele não teria perdido naquele local.
Por conseguinte, pediram ao requerente que procurasse nos achados e perdidos do shopping, mesmo após ter verificado nas câmeras, todos os movimentos tanto do autor como de outras pessoas que teriam passado por ali nesta mesma hora.
Assim fez o autor que junto com sua namorada, Claudia Alvares muniz, que testemunhou todos os fatos ocorridos naquele dia, procurou nos achados e perdidos sem sucesso.
Sobremais, o requerente ao chegar em sua residência, imediatamente realizou o Boletim de ocorrência, tendo em vista que, havia perdido muitos documentos, cartão de crédito/débito e o valor de sua aposentadoria.
Ao decorrer dos dias o autor, após a realização do Boletim, fez o devido acompanhado junto a 052 DP de Nova Iguaçu, onde foi recepcionado pelo Policial Andre Marquês, e o inquérito policial, intimou a Riachuelo a mostrar suas câmeras ao autor.
Na data de 06 de fevereiro de 2024, na delegacia 052 DP de Nova Iguaçu, o policial, mostrou ao autor as câmeras de segurança da loja, na qual dá para ver perfeitamente a mulher que logo após foi atendida pegando a carteira que estava na cadeira e tentando esconder para que ninguém percebesse que ela teria pegado a carteira e ela saiu da loja.
Ela foi atendida pelo funcionário.
Ora, o autor assistiu o vídeo estarrecido! Pois, no dia do ocorrido os funcionários disseram que não havia nada na câmera e não dava para perceber nem se ele havia deixado a carteira no local ou até mesmo alguém teria pegado, como ficou claro pelas câmeras de segurança mostradas ao autor dentro da delegacia.
Por esta razão, vem respeitosamente a presença de V.
Exa requerer o direito de ser devidamente ressarcida.".
A gratuidade de justiça foi deferida em ID 107741776.
Validamente citadas, as corrés ofereceram contestação nos IDs 113353544 e 123069020.
Réplica no ID 147798522.
Manifestação em provas nos IDs 144864645 e 145137759.
Pois bem.
A questão preliminar invocada pela corré-ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUAÇÚ LTDA., fincada na suposta ilegitimidade passiva ad causam, confunde-se com o mérito e será examinada no tempo oportuno.
Em SANEADOR, as partes estão devidamente representadas e não há nulidades a serem corrigidas.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de prosseguimento válido do processo.
Identifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência, ou não, de defeito do serviço prestado em favor do consumidor, considerando a narrativa de que teria sido furtado no interior do estabelecimento comercial da corré-LOJAS RIACHUELO, situado nas dependências do shopping administrado pela outra corré.
Nos termos do art. 14, §3º, da LF nº 8.078/90, incumbe às corrés comprovar que o defeito inexiste, seja em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A fim de viabilizar a regular instrução dos fatos, DEFIROa produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, até o máximo de 3 (três) por fato relevante, além do depoimento pessoal da parte autora.
A prova oral será pertinente, sobretudo, para esclarecer a dinâmica dos eventos e para retratar se os prepostos das corrés poderiam, de alguma forma, ter agido para evitar o resultado (fortuito interno ou externo).
DEFIRO, igualmente, a produção de prova documental suplementar.
INDEFIROa produção das demais provas previstas em Lei, pois absolutamente prescindíveis para o desate da lide (arts. 370 e 371 do CPC/2015). À zelosa serventia para agendar data para audiência de instrução e julgamento de acordo com a agenda do ilustre juiz titular.
Intimem-separa comparecimento.
As testemunhasdeverão comparecer independentemente de intimação judicial, na forma do art. 455 do CPC/2015.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
08/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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