TJRJ - 0838019-20.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Assiste razão à parte embargante, razão pela qual recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, os acolho, fazendo constar da parte dispositiva da sentença a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e: a) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento do valor integral da reparação prevista em contrato, qual seja, R$ 12.342,31, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso/sinistro, devendo incidir juros de mora sobre o valor desde a citação, sendo que correção monetária e juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC (artigo 389 c/c artigo 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil), utilizando-se a tabela prática deste Egrégio TJRJ para os cálculos, valores que deverão ser utilizados para quitação dos débitos por ventura em abertos e relacionados ao contrato, tudo nos termos do contrato de Index.35; b) CONDENO os réus, solidariamente, a pagar à parte autora, o valor de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais por ela experimentados, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e sobre o qual devem incidir juros de mora desde a citação, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados pela taxa SELIC (artigo 389 c/c artigo 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil), utilizando-se a tabela prática deste Egrégio TJRJ para os cálculos.
Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. (...)" Mantenho o restante da sentença em sua íntegra.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:08
em cooperação judiciária
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07/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THAINA FERREIRA BARROS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA DE CARVALHO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:20
em cooperação judiciária
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30/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0838019-20.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA FERREIRA DE CARVALHO SILVA, THAINA FERREIRA BARROS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A O feito encontra-se apto para julgamento. É ônus das corrés comprovar a tese de doença preexistente (art. 373, inciso II, do CPC/2015), sendo questionável a idoneidade da linha argumentativa de "doença preexistente", tendo em vista a efetiva causa do óbito (choque séptico, COVID-19, doença renal crônica) e o tempo decorrido entre a data da contratação e o evento infortúnio (3 anos).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as corrés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA DE CARVALHO SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THAINA FERREIRA BARROS em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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