TJRJ - 0806534-13.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806534-13.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0806534-13.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00046379 RECTE: FABRICIO CORREIA DA CONCEICAO ADVOGADO: RODRIGO GOULART DE LEMOS OAB/RJ-251112 RECORRIDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois não houve a notificação prévia de encerramento da conta prevista no artigo 12 da Resolução do Bacen 2025/1993, com a redação conferida pela Resolução 2747/2000.
Demais disto, a natureza do contrato bancário, notadamente o de conta corrente, é ¿intuitu personae¿, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, razão por que não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma. -
22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
15/05/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 07:26
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 08:46
Conclusão
-
15/04/2025 08:43
Distribuição
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15/04/2025 08:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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