TJRJ - 0819809-05.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:08
Não recebido o recurso de VILLA LUNA ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-78 (RÉU).
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03/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA em 29/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILLA LUNA ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-78 (RÉU).
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13/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIELA GUEDES CHAGAS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0819809-05.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA GUEDES CHAGAS RÉU: VILLA LUNA ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE: ROBERTA FERREIRA ESTEVO Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Daniela Guedes Chagas em face de Villa Luna Acessórios Ltda., visando a devolução de joias enviadas para conserto e não devolvidas pela ré, bem como a indenização por danos morais.
A autora alegou que, após enviar as peças para reparo, a ré se recusou a realizar o serviço e, ainda assim, reteve os bens, não os restituindo mesmo após tentativas extrajudiciais de solução.
Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem apresentou contestação válida e tempestiva, limitando-se a apresentar manifestações acerca da modalidade da audiência, sem impugnação de mérito.
Aplicam-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, o que não ocorre no presente caso.
A autora afirma que enviou joias para conserto à ré e que, após a recusa da prestação do serviço, a ré reteve indevidamente os bens, não os devolvendo.
A verossimilhança das alegações autorais é corroborada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram: O envio das peças para conserto A comunicação de recusa da prestação do serviço pela ré; A ausência de devolução dos bens.
A retenção indevida de bens alheios configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de devolução e de reparação de danos.
A ré deve ser condenada a devolver à autora as joias encaminhadas para conserto, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A injustificada retenção de bens pessoais, notadamente de valor afetivo e econômico elevado, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera íntima da autora, ensejando o direito à indenização por danos morais.
O dano moral, nesse caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito e da repercussão presumida no patrimônio imaterial da vítima.
Considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a função punitivo-pedagógica da indenização, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 ( mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a ré, a devolver à autora as joias enviadas para conserto, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). b) Condenar a ré, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença conforme artigo 389 pu CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme artigo 406 e parágrafos CC..
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 20 de maio de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
25/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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19/05/2025 19:09
Revisão do Projeto de Sentença
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13/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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03/04/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/04/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:06
Outras Decisões
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20/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:11
Outras Decisões
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29/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:13
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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29/01/2025 18:13
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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