TJRJ - 0860461-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860461-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS RÉU: AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES Cuida-se de ação de destituição de sócio administrador c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS em face de AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES, para que fosse determinado o afastamento do réu da administração da sociedade CAFÉ LAMAS LTDA, ante o cometimento de uma série de faltas graves, além da nomeação de CLAUDIA RIBEIRO TAVARES DA ROCHA, JAMYR MOTTA DE FREITAS e MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO.
Alega que ajuizou a ação com a concordância de sócios e herdeiros de sócios representativos, em conjunto, de 69% do capital social.
Afirma que a parte autora e os herdeiros dos sócios falecidos procuraram obter a prestação de contas desde o ano de 2011, sem êxito, tendo inclusive a matéria sido objeto de ação de exigir contas movida em 2022 (n. 0153563-40.2022.8.19.0001), tendo a sentença julgado os pedidos procedentes para condenar os réus a prestar contas referentes aos 10 anos anteriores ao ajuizamento.
Alega que em 2023, o sócio Milton disponibilizou extratos e demonstrações do ano corrente, quando teriam sido descobertos desvio de dinheiro sem, contudo, possibilitar a realização completa para buscar ressarcimento.
Afirma que o réu atua de forma temerária e arbitrária na administração da sociedade, tendo se recusado a prestar contas, apesar de inúmeros pedidos formais e informais dos demais sócios e herdeiros de sócios, tendo praticado desvio de dinheiro para sua conta pessoal e de seu filho, também funcionário do estabelecimento.
Acrescenta que apenas em relação ao ano de 2023, a quantia desviada alcança o montante de R$ 2.266.909,47 (dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo que as transferências às contas do réu e seu filho representavam 50% de todas as despesas do mês.
Sustenta que a sociedade chegou ao acúmulo de uma dívida milionária, inclusive débitos fiscais, estando o estabelecimento sem água e os funcionários com salário constantemente atrasado.
Afirma a presença de justa causa para a destituição judicial do administrador, ante as condutas do réu na administração da sociedade, nos termos do art. 1019 do Código Civil.
Requer a concessão de tutela de urgência e ao final, a confirmação dos pedidos para que o réu fosse afastado da administração societária, com a nomeação dos administradores indicados na inicial, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Em id. 125284886, decisão concessiva da tutela de urgência requerida, determinando o afastamento provisório do réu e a nomeação de Cláudia, Jamyr e Milton à administração societária.
Em id. 129660734, contestação do réu na qual afirma que a administração da sociedade seria exercida exclusivamente pelo sócio Milton, que delegava essas atribuições a Luiz Carlos Pinto sem qualquer autorização e/ou ingerência do réu e demais sócios.
Acrescenta que somente a partir da pandemia de Covid-19 o réu passou a realizar a administração da empresa; que realizou com recursos próprios o pagamento de despesas, ante a crise enfrentada durante o período pandêmico; que os atos desairosos de administração teriam sido cometidos pelo sócio Milton; que a autora não apresentou fatos aptos a fundamentar a concessão de tutela de urgência.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Em id. 130125746, a parte ré informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela provisória (processo n. 0053672-78.2024.8.19.0000), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 18/19 daqueles autos.
Em id. 157715889, réplica da autora no sentido da inicial.
Intimadas em provas, a autora requereu a juntada de prova documental suplementar em id. 177821900; o réu requereu a intimação da autora para que anexasse todos os documentos fiscais e contábeis de todas as contas bancárias da CAFÉ LAMAS LTDA.
Em id. 193579180, a autora requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a destituição do réu da administração da sociedade e nomeação dos sócios Milton, Cláudia e Jamyr, conforme reunião de sócios anexada em id. 193579186 e 193579189.
Em id. 197480852, o réu afirma que a liminar concedida pelo juízo não autorizou os sócios a engendrarem a realização de reunião para aprovar a administração permanente diversamente á indicada de forma provisória na referida liminar; que a destituição do sócio apenas seria possível após o trânsito em julgado da sentença de mérito na presente demanda, em caso de acolhimento da pretensão autoral; que devem ser suspensos os efeitos da 30ª alteração do contrato social da sociedade CAFÉ LAMAS LTDA, até ulterior deliberação deste juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de destituição de sócio administrador movida por MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS em face de AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES, na qual requer o afastamento do réu da administração da sociedade CAFÉ LAMAS LTDA, alegando a prática de faltas graves tais como a não prestação de contas e o desvio de recursos para contas pessoais do réu e seu filho.
Conforme documentação acostada pela autora em id. 193579186 e 193579189, verifica-se que, de fato, houve a alteração do quadro de administradores societários, sendo certo que, conforme item 2.2 de fl. 7 de id. 193579186, foi acordada a retirada do réu da administração da sociedade e a inclusão de MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO, CLAUDIA RIBEIRO TAVARES DA ROCHA e JAMYR MOTTA DE FREITAS, vide a nova redação do art. 7º do contrato social.
Não merece acolhida a alegação da parte ré de que a modificação do quadro de administradores da sociedade estaria condicionada ao trânsito em julgado de decisão no presente feito.
Com efeito, requereu a autora a destituição do administrador/réu com fulcro no art. 1.019, cuja redação dispõe: “Art. 1.019.
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.” Significa dizer que, para fins de destituição do administrador/réu com base no cometimento de faltas graves – de modo a configurar a justa causa referida no dispositivo legal – seria necessária a prolação de decisão definitiva para que a destituição pudesse ser efetivada.
Entretanto, o ordenamento civil admite outras modalidades de destituição do sócio administrador, sendo certo que a destituição operada por deliberação de mais da metade do capital social – nos termos do art. 1071, III c/c art. 1076, II, do Código Civil – corresponde àquela efetivamente ocorrida na hipótese dos autos.
Afinal, consta do já referido item 2.2 de fl. 7 de id. 193579186 que os sócios da CAFÉ LAMAS LTDA acordaram a destituição do réu/administrador, com a inclusão de Milton, Cláudia e Jamyr na administração societária, nos termos do art. 1071, II, do CC/02.
Sublinhe-se que a nova designação dos administradores se deu em atendimento ao referido dispositivo legal, não representado a anterior nomeação provisória de administradores concedida em tutela de urgência qualquer impeditivo a que os sócios deliberassem, pela maioria do capital social, uma nova composição do quadro de administradores.
No mais, verifica-se da ata de reunião de sócios – devidamente arquivada na JUCERJA em 30/04/25 – que tal deliberação se deu pelo voto de 68% do capital social, vide item E de fl. 4 de id. 193579189, atendendo-se, portanto, ao quórum previsto no art. 1076, II, do CC/02.
Tendo em vista que a prestação jurisdicional requerida pela parte autora ultimou-se de modo diverso, pela via extrajudicial, resta evidente a perda superveniente do objeto, pelo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
No que toca ao pedido autoral pela condenação do requerido em honorários advocatícios, verifica-se que não lhe assiste razão.
Conforme disposto no art. 85 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Deste modo, à luz do princípio da causalidade, fica o vencido obrigado a arcar com os ônus da sucumbência em favor da parte vencedora.
Entretanto, tendo em vista a ocorrência da perda do objeto no presente feito, assim como que não se ultimou a análise pormenorizada da prática de infrações graves, a permitir a aferição de ter sido o réu, efetivamente, a parte que deu causa à demanda, há que se afastar a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a perda superveniente do objeto.
Sem condenação do réu custas e honorários.
Transitada em julgado e mais nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860461-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS RÉU: AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES Na forma do artigo 9º do CPC, à parte Ré para se manifestar, objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do exposto em index:193579180.
Após, volte concluso para Decisão.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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