TJRJ - 0804125-40.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ALINE NOVATO BARBOSA GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ALINE NOVATO BARBOSA GOMES *87.***.*06-19 em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença em 18 de junho de 2025.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia apontada pela parte autora (R$1.232,22), no prazo de 10 dias, sob pena de execução, em se acatando o cálculo realizado.
Na hipótese de discordância com os cálculos da parte Exequente, venha o pagamento da quantia incontroversa, no mesmo prazo. -
18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de POOPSTORE COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS E VARIEDADES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALINE NOVATO BARBOSA GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALINE NOVATO BARBOSA GOMES *87.***.*06-19 em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804125-40.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POOPSTORE COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS E VARIEDADES LTDA REQUERIDO: ALINE NOVATO BARBOSA GOMES *87.***.*06-19, ALINE NOVATO BARBOSA GOMES Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Poopstore Comércio e Importação de Mercadorias e Variedades LTDA em face de Aline Novato Barbosa Gomes *87.***.*06-19 e Aline Novato Barbosa Gomes, na qual a parte autora alega o inadimplemento contratual referente à compra e venda de mercadorias, postulando o pagamento do valor devidamente atualizado.
Na audiência de conciliação realizada em 03/04/2025, a parte autora compareceu, e as rés foram reveles, motivo pelo qual foi requerida a decretação de revelia e confissão quanto à matéria fática. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica posta é de natureza contratual, caracterizando obrigação de pagar quantia certa em razão de vínculo comercial.
A ausência de contestação pelas rés, regularmente citadas, atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, importando presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que compatíveis com a prova documental produzida.
A autora juntou aos autos documentos que demonstram a existência da obrigação e a inadimplência das rés, os quais não foram impugnados.
Não havendo alegação de pagamento, novação ou qualquer causa extintiva da obrigação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$875,72, corrigidos da inadimplência, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 22 de maio de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
27/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804125-40.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POOPSTORE COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS E VARIEDADES LTDA REQUERIDO: ALINE NOVATO BARBOSA GOMES *87.***.*06-19, ALINE NOVATO BARBOSA GOMES Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Poopstore Comércio e Importação de Mercadorias e Variedades LTDA em face de Aline Novato Barbosa Gomes *87.***.*06-19 e Aline Novato Barbosa Gomes, na qual a parte autora alega o inadimplemento contratual referente à compra e venda de mercadorias, postulando o pagamento do valor devidamente atualizado.
Na audiência de conciliação realizada em 03/04/2025, a parte autora compareceu, e as rés foram reveles, motivo pelo qual foi requerida a decretação de revelia e confissão quanto à matéria fática. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica posta é de natureza contratual, caracterizando obrigação de pagar quantia certa em razão de vínculo comercial.
A ausência de contestação pelas rés, regularmente citadas, atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, importando presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que compatíveis com a prova documental produzida.
A autora juntou aos autos documentos que demonstram a existência da obrigação e a inadimplência das rés, os quais não foram impugnados.
Não havendo alegação de pagamento, novação ou qualquer causa extintiva da obrigação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$875,72, corrigidos da inadimplência, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 22 de maio de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
25/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 09:35
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
22/05/2025 00:09
Revisão do Projeto de Sentença
-
20/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
19/05/2025 19:09
Revisão do Projeto de Sentença
-
13/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 20:10
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
03/04/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
17/10/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
25/04/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:52
Outras Decisões
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
01/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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