TJRJ - 0820347-83.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELLUS VICTOR ALVES MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0820347-83.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLUS VICTOR ALVES MARTINS RÉU: CONEXAO SOLAR COMERCIO E INSTALACAO ELETRICA LTDA, INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta ao fundamento de que a parte autora teria contratado junto às rés o serviço de instalação de placas solares e Inversor 4600 Pro, além da homologação do sistema junto à concessionária responsável, ao custo total de R$ 17.344,76, tendo elas apenas realizado a instalação das placas.
Afirmou haver buscado solução administrativa junto à ré, sem sucesso.
Disse haver contratado empresa diversa para a conclusão do serviço ao custo adicional de R$ 2.000,00.
Pelo que expôs, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
No ID 172640399, a ré Intelbras ofereceu contestação com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade pela homologação e conclusão do projeto, tratando-se da fabricante dos equipamentos.
Sustentou não haver nenhuma reclamação relativa à qualidade do produto efetivamente fornecido.
Defendeu a responsabilidade exclusiva da corré pelo cumprimento do contrato por ela firmado.
Seguiu-se o oferecimento de manifestação da parte autora sobre a defesa.
ACIJ realizada conforme ID 172732646, quando a parte autora desistiu do prosseguimento do feito em face da ré Conexão Solar Comércio e Instalação Elétrica Ltda.
Ausente a ré Intelbras, foi requerida a decretação da sua revelia. É, no essencial, o resumo da hipótese.
Passo a decidir.
No que se refere à ré Conexão Solar Comércio e Instalação Elétrica Ltda., resta impossibilitado o exame do mérito da causa ante a desistência manifestada pela parte autora em ACIJ.
Nos termos do Enunciado 14.9 do Aviso 23/2008 do TJ/RJ, a desistência nos Juizados Especiais Cíveis produzirá seus efeitos independentemente da anuência do réu: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Decreto a revelia da ré Intelbras S.
A.
Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, considerando a ausência injustificada à ACIJ realizada conforme ID 172732646.
Deixo de aplicar o seu efeito material, considerando a prova documental juntada aos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Asserção, adotada em nosso ordenamento processual civil, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser verificada conforme os fatos afirmados pela parte autora em sua peça inicial.
Da leitura dos autos, vê-se que a parte autora efetivamente atribuiu a ambas as rés os danos reclamados, sendo certo que eventual responsabilidade de cada uma delas deve ser examinada por ocasião da análise do mérito, com base nas provas produzidas pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito exclusivamente em relação à ré Intelbras S.
A.
Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira.
A relação entre as partes desta demanda é de consumo: a parte autora se enquadra no conceito de consumidora em sentido estrito (art. 2º, “caput” do CDC), por se tratar da destinatária final do serviço ofertado pela ré; essa, por sua vez, é fornecedora de serviços (art. 3º, “caput” e § 2° do CDC), por oferecer atividades remuneradas no mercado de consumo.
Sua responsabilidade, então, é do tipo objetiva, bastando para a sua caracterização a existência de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
E somente pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito do serviço, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, “caput” e § 3°, I e II do CDC).
Todavia, não se dispensa o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito que alega, nos termos da Súmula nº 330 do TJ/RJ, ônus de que a parte autora não se desincumbiu na hipótese.
No caso em exame, a ré Intelbras é mera fabricante dos produtos em debate, não tendo assumido responsabilidade pela execução do projeto contratado entre a parte autora e a Conexão Solar Comércio e Instalação Elétrica Ltda. (ID 159391447), a quem cabem as obrigações pretendidas.
Inexiste solidariedade, nessa hipótese.
Solidariedade é um vínculo que não se presume, decorrendo necessariamente da lei ou de contrato.
A ré Intelbras não pode responder por defeito na execução do projeto contratado junto a empresa diversa apenas por haver fabricado os equipamentos a serem utilizados.
Não há qualquer alegação de defeito dos produtos fabricados pela ré Intelbras, não se podendo reconhecer a responsabilidade pretendida pelo autor.
Posto isso, no que se refere à ré Conexão Solar Comércio e Instalação Elétrica Ltda., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo e 485, VIII do CPC.
No que se refere à ré Intelbras, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54, “caput”, e 55, “caput”, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para fins de homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
MARICÁ, 14 de maio de 2025.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
25/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:03
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 15:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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27/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:34
Outras Decisões
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27/03/2025 00:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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14/02/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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14/02/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 20:41
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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29/11/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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