TJRJ - 0803051-91.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA CONCEICAO em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0803051-91.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BRK AMBIENTAL MACAE SA Certifico que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo e que as custas processuais recursais não são devidas em virtude da gratuidade de justiça concedida a Apelante.
Ao Apelado para querendo apresentar contrarrazões.
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
SILVANA OLIVEIRA SILVA -
14/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
21/07/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803051-91.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BRK AMBIENTAL MACAE SA Trata-se deembargosdedeclaração opostos, em id 182494683.
Recebo os embargosdeclaratórios, posto que tempestivos.
REJEITO os embargos, eis que não há omissão na sentença, que CLARAMENTE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A fundamentação explicou a razão da improcedência do dano moral, qual seja: “entendo que a sua eventual negativação do nome do autor não restou comprovado, haja vista não ter a autora juntado declaração de negativação da SERASA, mas tão somente carta de cobrança.
Outrossim, tem-se que a autora em nenhum momento pagou os valores devidos quanto as três demais economias, sendo assim exercício regular de direito a cobrança das dívidas quanto as demais economias, não tendo a autora realizado a consignação de valores, estando assim em débito, não podendo assim se beneficiar de sua própria torpeza.” Por fim, também não lhe assiste razão quanto a instalação dos hidrômetros, pois a ré logrou comprovar que a cobrança das três unidades passou a ser realizada por hidrômetro instalado, e não mais por estimativa.Assim, eventual divisão e instalação de novos hidrômetros deve ser objeto de pedido administrativo junto a ré.
Assim, nego provimento aos embargos, não vislumbrar nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
Note-se que a finalidade dos embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
Assim, caberá ao embargante deduzir sua pretensão pela via recursal própria.
MACAÉ, 26 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803051-91.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BRK AMBIENTAL MACAE SA SILVIA MARIA DA CONCEIÇÃO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRK AMBIENTAL – MACAÉ S.A.
O autor alega que longo dos anos a Autora enfrentou diversas adversidades em relação à má prestação de serviços pela Ré, resultando, inclusive, no ajuizamento do processo nº 0007146-13.2017.8.19.0028, que objetivava a instalação de hidrômetro na residência e a investigação de cobranças abusivas.
Já nos presentes autos, a causa de pedir é que, não obstante tenha ocorrido o refaturamento das referidas contas e o pagamento da indenização, as cobranças permaneceram sendo calculadas considerando o consumo de 3 economias residenciais e 1 economia comercial, contemplando a loja como economia própria e aferindo seu consumo por estimativa, bem como teve o seu nome negativado.
A ré apresentou contestação em id. 60915403.
Réplica do autor em id. 67888114.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência em id 72979622.
Decisão de saneamento do feito em id. 174501946 que indeferiu o uso da perícia como prova emprestada.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- Dispõe o C.D.C. acerca da responsabilidade solidária entre os diversos fornecedores que atuam na cadeia de consumo.
Verifica-se no caso em tela que a responsabilidade entre os fornecedores é objetiva e solidária, haja vista se tratar de vício do produto, consoante art.18, caput, do CDC.
Afasto, com isso, a preliminar da ilegitimidade passiva.
Não havendo demais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
O ônus de provar a validade das cobranças lançadas nas faturas de consumo questionadas pelo autor pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A contestação da ré é excessivamente genérica, não tendo rebatido a principal alegação da inicial que por mais que a requerida tenha refaturado as referidas contas, continuou realizando as cobranças da mesma maneira que ensejou o primeiro processo.
Aduziu a autora que administrativamente, conseguiu-se com que a requerida , a partir da conta de novembro de 2021, cobrasse corretamente a conta de água conforme o numero de economias correto, com a cobrança da fatura comercial, quando já tinha conhecimento que não havia fornecimento de água para essa unidade.
Por outro lado, a ré logrou comprovar que a cobrança das três unidades passou a ser realizada por hidrômetro instalado, e não mais por estimativa. É possível observar do laudo pericial, que apesar de não se prestar como perícia nestes autos, é indício de prova produzida sob o crivo judiciário que pode ser valorada pelo juízo (sistema do livre convencimento motivado), visto inexistir prova tarifada no ordenamento pátrio.
Consta do laudo que segundo os critérios da regulamentação vigente, os imóveis da parte autora se caracterizam como três economias, e não quatro como a Ré classificou.
Assim, o número de 4 economias (3 residenciais e 1 comercial) lançado na fatura também é questionado pelo autor, sob a alegação de que há apenas 3 unidades residenciais, e não unidade comercial.
Invertido o ônus da prova, pode-se afirmar que os documentos juntados pela ré não são capazes de elidir a pretensão autoral.
Assim, restou demonstrado que houve falha no faturamento do consumo de água por parte da empresa ré na residência da parte autora, evidenciada pelo acréscimo injustificado na cobrança feita por estimativa de 01 (uma) unidade comercial.
Por fim, em que pese a falha na prestação dos serviços da ré, entendo que a sua eventual negativação do nome do autor não restou comprovado, haja vista não ter a autora juntado declaração de negativação da SERASA, mas tão somente carta de cobrança.
Outrossim, tem-se que a autora em nenhum momento pagou os valores devidos quanto as três demais economias, sendo assim exercício regular de direito a cobrança das dívidas quanto as demais economias, não tendo a autora realizado a consignação de valores, estando assim em débito, não podendo assim se beneficiar de sua própria torpeza.
Dado o exposto, JULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a)CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em realizar o refaturamento das contas contestadas pelo autor, reconhecendo a inexistência de débito cobrado em face do cômodo comercial na residência da Autora e o refaturamento das contas indevidamente cobradas com consumo comercial, EXCLUINDO TODAS AS COBRANÇAS DE UNIDADE COMERCIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. b)Julgo improcedentes os demais pedidos.
Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao rateio das custas à razão de 50% para cada parte, e em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MACAÉ, 19 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA CONCEICAO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 19:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:34
Juntada de acórdão
-
31/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 09:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *85.***.*05-59 (AUTOR).
-
10/04/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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