TJRJ - 0800502-90.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:14
Outras Decisões
-
16/09/2025 22:29
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0800502-90.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA , CLICKWINGS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VANESSA ABREU MARTINS, ELIAS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA Às partes rés PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e VANESSA ABREU MARTINS para se manifestarem sobre a certidão de id. 216488406.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação para fornecimento de dados bancários. -
04/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0800502-90.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA , CLICKWINGS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VANESSA ABREU MARTINS, ELIAS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Com razão a parte embargante.
O STJ já decidiu que o juízo competente para os atos de execução/medidas de constrição do patrimônio de empresa em recuperação judicial é sempre o universal, ainda que se trate de crédito extraconcursal, conforme o precedente que segue: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONSTRIÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
AINDA QUE O CRÉDITO EXEQUENDO TENHA SIDO CONSTITUÍDO DEPOIS DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, TAMBÉM NESSE CASO, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Precedentes. 3.
Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4.
Agravo interno não provido”.
Grifos apostos.
Ressalto que o precedente citado afasta inclusive a competência da Justiça do Trabalho para a execução de crédito trabalhista, o que evidencia ainda mais a impossibilidade de prosseguimento junto a este juízo.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS para desconstituir a penhora realizada e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da embargante.
Após, expeça-se certidão de crédito ao exequente, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:48
Outras Decisões
-
21/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de VANESSA ABREU MARTINS em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 21:40
Outras Decisões
-
08/08/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 16:53
Outras Decisões
-
14/07/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:46
Juntada de petição
-
08/02/2023 17:47
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:44
Juntada de petição
-
12/09/2022 20:41
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:51
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
15/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2022 00:31
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/06/2022 19:23
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 19:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTA CRISTINA DA SILVA CRUZ
-
07/06/2022 15:34
Outras Decisões
-
07/06/2022 12:29
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DE MELO CARDOSO em 02/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 03:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2022 18:06
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2022 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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