TJRJ - 0813128-53.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 16:13 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/06/2025 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 14:08 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            09/06/2025 17:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 05:28 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0813128-53.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANIR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por EVANIR PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
 
 A pretensão tem lastro na alegada contratação indevida de empréstimo consignado a ser quitado em 84 parcelas de R$ 410,33.
 
 O demandante narra, em resumo, contato que com ele foi mantido sob a alegação de que ele teria direito ao valor de R$ 15.000,00; contudo, para fazer cessar as cobranças abusivas, deveria quitar a importância de R$ 7.134,85 e poderia ficar com o troco.
 
 Relata que houve o depósito de R$ 15.000,00 na sua conta, sem solicitação.
 
 Afirma que, mesmo desconfiado da abordagem, fez o pagamento de R$ 7.134,85 em razão do depósito de R$ 15.000,00 na sua conta, o que teria conferido credibilidade à narrativa da suposta auditora do Banco Central.
 
 Assevera que no mês seguinte verificou o desconto das parcelas de R$ 410,00 e descobriu que o valor de R$ 15.000,00 era, na verdade, referente a um empréstimo consignado contratado com a ré, no total de R$ 34.467,72.
 
 Aduz que pediu à ré a cópia do contrato, mas não foi atendido.
 
 Postula a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes empréstimo questionado.
 
 Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano material e moral.
 
 Aditamento à inicial no indexador 85776698.
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no indexador 93825867.
 
 Contestação no indexador 108171417.
 
 Impugna o valor atribuído à causa.
 
 Impugna a gratuidade de justiça.
 
 Suscita preliminares de inépcia e de ilegitimidade.
 
 Defende a validade da contratação.
 
 Descreve os procedimentos de segurança para a formalização do contrato.
 
 Argumenta que o valor contrato não foi restituído.
 
 Pondera que o valor de R$ 7.134,85 foi pago ao Itaú Unibanco S/A.
 
 Aduz que os fatos ocorreram por desídia do autor, que não agiu com a cautela necessária.
 
 Impugna o documento juntado pelo autor.
 
 Sustenta que cumpre o dever de informação.
 
 Nega haver ilícito, bem como dever de indenizar.
 
 Requer a improcedência dos pedidos postulados na inicial.
 
 Réplica no indexador 133913219.
 
 Decisão saneadora no indexador 146400749.
 
 Manifestação da ré no indexador 148711630. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal.
 
 De acordo com o disposto no artigo 14 do precitado diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
 
 A parte autora afirma na inicial que não anuiu ao contrato de empréstimo em razão do qual a ré passou a efetuar o desconto das prestações de R$ 410,33.
 
 A ré, por seu turno, sustenta a validade da contratação.
 
 Em que pese o teor da documentação juntada pela ré com a contestação, sabe-se, pelas regras de experiência comum, ser habitual a utilização de ardil em desfavor do consumidor com o escopo de criar um contrato com base no qual parcelas virão a ser descontadas do seu contracheque.
 
 Pondera-se que a circunstância de o contrato ter sido firmado digitalmente não autoriza que se conclua por sua validade.
 
 Note-se que no diálogo mantido entre a senhora Beatriz, pessoa que auxiliou o demandante, e a suposta auditora do Banco Central, foi dito em mais de uma oportunidade que ele não havia solicitado os R$ 15.000,00 que foram depositados na sua conta (indexador 80645864).
 
 Com o objetivo de demonstrar a validade da contratação a ré anexa o documento do indexador 108171420, no qual é possível se visualizar uma fotografia do demandante de longe, sem olhar para a câmera, em total descompasso com o procedimento por ela mesma explicado na contestação (fl. 13 do ID 108171417).
 
 Destaca-se que o autor não teria meios de produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou.
 
 O ônus da prova concernente à efetiva contratação, com anuência integral do autor aos termos do negócio jurídico em análise, pertencia à requerida, na forma do artigo 373, II, do CPC, e 14, § 3º, da Lei 8078/90, do qual não se desincumbiu a contento.
 
 No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECLARATÓRIA.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO. 1.
 
 Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora o cancelamento da conta corrente criada junto ao réu Banco Agibank, bem como o retorno do depósito da sua aposentadoria ao Banco Santander, a declaração de inexistência de qualquer débito junto ao primeiro banco e, por fim, a compensação, no valor de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
 
 Sentença de procedência.
 
 Apelação do réu Banco Agibank. 2.
 
 Alegações autorais que são verossímeis.
 
 Parte ré que não produziu provas quanto à inexistência de falha na prestação do serviço.
 
 Artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Na hipótese, os documentos acostados aos autos evidenciam que a portabilidade, a abertura de conta e a contratação de empréstimo ocorreram em estabelecimento vinculado ao Banco Agibank.
 
 Ilegitimidade passiva do apelante que restou afastada. 4.
 
 Culpa exclusiva da vítima que não se vislumbra.
 
 Autor que sustenta ter negado a portabilidade, oferecida através de ligação telefônica.
 
 Ausência de confissão. 5.
 
 No que tange a validade dos negócios jurídicos celebrados, sustenta o recorrente que os documentos se encontram assinados digitalmente, através de biometria facial.
 
 Não obstante a fotografia 'selfie', o noticiário impresso e televisivo é abundante quanto à ação de fraudadores que, munidos de documentos das vítimas, capturam a selfie, utilizando-se dos próprios celulares delas, normalmente aposentados.
 
 Na hipótese, a contratação digital é dotada de imensa fragilidade de segurança.
 
 Negócio jurídico que pode ser feito com imagens facilmente obtidas na rede mundial de computadores, corroboradas por apenas algumas poucas informações sobre a vítima. 6.
 
 Fornecedor de serviços que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
 
 Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Fraude perpetrada por terceiro que não exclui a responsabilidade.
 
 Fortuito interno.
 
 Súmula 479 do STJ.
 
 Súmula 94 do TJRJ. 7.
 
 Consumidor que impugnou a autenticidade da assinatura.
 
 Instituição financeira ré que não se desincumbiu do ônus de provar a sua autenticidade.
 
 Precedente STJ.
 
 Ademais, não se divisou nos documentos acostados pela ré qualquer informação acerca da geolocalização.
 
 Somado a isso, embora conste o protocolo de rede do dispositivo alegadamente usado pela parte autora, tem-se que a ré, quanto intimada em provas, não requereu a produção da prova pericial digital. 8.
 
 Pedido de compensação dos valores que não merece provimento.
 
 Contratação do empréstimo que não foi feita pelo demandante, bem como os referidos valores foram depositados em conta corrente da qual o autor desconhecia e cuja contratação também não foi comprovada.
 
 Montante que não adentrou ao patrimônio particular do apelado. 9.
 
 Dano moral configurado.
 
 Prejuízos causados à gestão orçamentaria da parte autora, pessoa idosa.
 
 Quantia indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Precedentes deste TJRJ.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0820801-64.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO RÉU.
 
 AUTORA QUE, VÍTIMA DE FRAUDE, ACREDITOU RECEBER SALDO REMANESCENTE DE APOSENTADORIA, QUANDO, NA VERDADE, OCORRERA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU.
 
 MERA SELFIE JUNTADA PELO BANCO PAN QUE NÃO SE PRESTA PARA LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL AFERÍVEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
 
 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
 
 ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, BEM COMO RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA.
 
 TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, CAPAZES DE ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 SÚMULA 343 TJRJ.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0803775-93.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Frise-se que apenas o fato exclusivo de terceiro ou do consumidor seria hábil a afastar a responsabilidade da ré, hipótese de que não se cuida, considerando que para a ultimação do negócio jurídico nos moldes em que ele foi feito se mostrou indispensável a participação de prepostos da ré.
 
 Desse modo, não havendo evidência de que a parte autora tenha efetivamente anuído ao contrato, impõe-se o acolhimento do pedido para o fim de se determinar a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a devolução dos valores debitados do seu contracheque.
 
 A devolução se dará na forma prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, considerando a ilicitude do ato.
 
 A apuração do total devido será feita em liquidação de sentença.
 
 Como consequência da declaração de inexistência de relação jurídica, deverá a ré cessar os descontos promovidos no contracheque do demandante que têm por fundamento o contrato impugnado.
 
 Posto isso, deve-se examinar se o evento em questão se mostrou hábil a gerar para a parte autora danos morais passíveis de reparação e, em caso positivo, a sua extensão.
 
 Extrai-se dos elementos de convicção existentes nos autos que, em decorrência do contrato em questão, a parte autora passou a sofrer descontos das parcelas de R$ 410,33 referentes a um empréstimo consignado, sem que a ré tenha demonstrado a efetiva adesão do autor a esse pacto.
 
 Evidente que os descontos realizados dessa forma se mostraram aptos a causar ao demandante dano moral passível de reparação.
 
 Ressalta-se que a parte autora foi indevidamente privada de valores que certamente lhe fizeram falta no dia a dia, fato suficiente a embasar a reparação postulada.
 
 O dano moral é in re ipsa, e prescinde da comprovação de qualquer fato adicional.
 
 Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento.
 
 A reparação deve observar o equilíbrio, de modo a incentivar a empresa a melhor dirigir suas ações, mas também não deve estimular o desejo da ocorrência da lesão.
 
 Levando esses critérios em consideração, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por fim, há de se observar que, embora o demandante não tenha anuído à contratação, teve depositado em sua conta, pela ré, o valor de R$ 15.000,00, que ainda não foi restituído.
 
 Com a declaração de inexistência da relação jurídica, as partes retornam ao status quo ante, de modo que o valor efetivamente disponibilizado ao autor poderá ser objeto de compensação na fase de cumprimento de sentença.
 
 Esse valor, na realidade, equivale a R$ 7.865,15 (=R$ 15.000,00 – R$ 7.134,85).
 
 Isto porque, como se infere do acervo probatório, o golpe de que o autor foi vítima envolveu não só o depósito de R$ 15.000,00 em sua conta, mas, também, a recomendação de pagamento de R$ 7.134,85, o que foi por ele feito (indexadores 80645860, 80645862 e 80645864).
 
 Embora tenha a ré argumentado que o favorecido fora o Banco Itaú S/A, depreende-se dos documentos que instruem a exordial que as operações em comento ocorreram no mesmo contexto e com o escopo de viabilizar a contratação fraudulenta.
 
 Tratando-se de fortuito interno, inexiste lastro a se afastar a responsabilidade da requerida.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE AO CONTRATO DERIVADO DA PROPOSTA 361626408 E, CONSEQUENTEMENTE, DE QUALQUER DÉBITO DA PARTE AUTORA PERANTE A RÉ; 2) CONDENAR A RÉ INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DA CITAÇÃO; 3) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, EM DOBRO, TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DE SEU CONTRACHEQUE REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA LIDE, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DOS DESCONTOS, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DA CITAÇÃO; 4) CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE DESCONTAR EM DESFAVOR DO AUTOR QUALQUER VALOR REFERENTE AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM 1, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 600,00 POR DÉBITO EFETIVADO EM DESCONFORMIDADE, SEM PREJUÍZO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 P.
 
 I.
 
 Fica autorizada, na fase de cumprimento de sentença, a compensação do valor devido pela ré ao autor com a quantia de R$ 7.865,15, que deverá ser atualizada monetariamente a partir de 9/8/2022 (indexador 80645858).
 
 Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias.
 
 Nada sendo postulado nesse prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular
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                                            23/05/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 17:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2024 15:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/10/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 00:33 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            29/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 09:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/09/2024 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2024 00:40 Decorrido prazo de CAROLINA BANDEIRA AMARAL DA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 00:28 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 00:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 17:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 00:59 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            09/01/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024 
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                                            08/01/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 11:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*42-72 (AUTOR). 
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                                            08/01/2024 11:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/12/2023 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/11/2023 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 00:11 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            09/10/2023 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 17:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2023 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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