TJRJ - 0818454-71.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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03/09/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/09/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO DAVIDOVICH em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO DAVIDOVICH em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/07/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818454-71.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA LUCIA DANTAS BORGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Autora sustenta, em suma, que: (i) não guarda qualquer relação jurídica com o banco réu, uma vez que é aposentada do serviço público e mantém conta corrente em outra instituição financeira para recebimento de seus proventos; (ii) desde julho de 2021 estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado por ela não contratado.
Pleiteia a suspensão dos referidos descontos, com requerimento de tutela de urgência, indenização por danos morais e restituição em dobro.
STJ que firmou entendimento no sentido da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem autorização do segurado (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
INSS que, na condição de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responde pelo prejuízo causado a terceiro solidariamente com a instituição financeira já que a ele cabe a retenção e o repasse de valores dos proventos do segurado, bem como o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras e a conferência da regularidade da operação de modo a evitar fraudes.
Litisconsórcio passivo necessário, portanto, entre o INSS e a instituição financeira.
Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo até mesmo em razão das notícias acerca das fraudes perpetradas junto ao INSS.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/05/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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