TJRJ - 0859070-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0859070-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEN ABDALLA HADDAD RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ CHAMADO AO PROCESSO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que a apelação foi apresentada no prazo legal e as custas recolhidas corretamente.
Ao Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do parágrafo 1º do artigo 1010 do NCPC RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
VANESSA LISBOA MARTINS -
11/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/06/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: !SENTENÇA Processo: 0859070-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEN ABDALLA HADDAD RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ CHAMADO AO PROCESSO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS MARLEN ABDALLA HADDAD ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., ambas qualificadas na inicial, alegando em síntese: 1)que a parte autora tem 84 anos de idade e é associada ao plano de saúde operado pela ré há mais de 30 anos; 2)que a parte autora sempre pagou as mensalidades com vencimento dia 30, cobradas mediante boleto enviado à parte autora; 3)que a parte autora teve atendimento negado em 15 de abril de 2024, razão pela qual entrou em contato com a ré a qual informou que o plano havia sido cancelado devido à inadimplência no mês de dezembro de 2023; 4)que no mês de fev/2024 já havia verificado, por acaso, que constava no site da ré a fatura do mês de dezembro “em aberto” já tendo, portanto, entrado em contato com a mesma e seguido o procedimento de envio do comprovante de pagamento para verificação da situação; 5)que não obteve retorno da ré quanto a regularidade da fatura de dez/2023, assumindo que a situação estava resolvida, uma vez que continuou a receber as cobranças dos meses subsequentes e informativos da ré; 6)que houve dano moral e material.
Finaliza a parte autora requerendo que a ré seja impelida a esclarecer o que aconteceu com o pagamento do mês de dezembro de 2023, que seja deferida a tutela antecipada para reestabelecer o plano de saúde nas exatas condições anteriores ao cancelamento; que seja concedido dano moral no valor de R$ 15.000, dano material no valor R$ 250,00, e por fim, pugna pela procedência total da ação.
Id. 118614355 indeferindo a gratuidade de justiça.
Petição da ré no Id. 124102725, em síntese: 1) Requer a substituição, ou ao menos inclusão, da UNIMED-FERJno polo passivo da demanda. 2) Informa que o pagamento da fatura referente a dez/23 não foi identificado devido a um erro no código de barras digitado no momento do pagamento.
Decisão de Id. 124162621 concedendo a antecipação da tutela, porém condicionando sua manutenção ao depósito judicial da fatura de dez/ 2023.
Embargos de declaração no Id. 126368354.
Id. 126584212, petição da autora concordando com a inclusão do litisconsorte e informando a realização do depósito judicial requerido na tutela.
Contestação no Id. 129095157, alegando em síntese: 1) que a autora não juntou o comprovante de pagamento referente a abril de 2024, mês no qual a autora solicitou atendimento; 2) que a autora não comprovou a tentativa de contato prévio com a ré, tendo está anexado documentos “inidôneos” para comprovar a comunicação. 3) que não houve negativa por parte da ré do tratamento solicitado; 4) que não houve dano moral; Despacho de Id. 137403355 deferindo a inclusão da UNIMED-FERJ como assistente litisconsorcial.
Contrarrazões aos embargos no Id. 141025408.
Réplica da autora no Id. 143944298, alegou, em síntese: 1) que o plano havia sido cancelado em 01 de abril, não tendo sido enviado boleto referente a tal mês; 2) que os comprovantes de contato com a ré, tais quais números de protocolo, e-mails e telefones, são facilmente verificáveis; 3) que a idade da ré é fator de risco, o que enseja a existência de responsabilização e dano moral; 4) que a ré não cumpriu com seu dever de informação conforme estabelecido na legislação.
Decisão de Id. 159521212 negando provimento aos embargos de declaração.
Alegações finais da ré no Id. 163223728.
Alegações finais da autora no Id. 163517311. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
Dúvidasnão restam de que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se diretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assimtambém o entendimento doutrinário acerca do tema: Dúvidanão pode haver quanto á aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir a categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º do Código... (Min.
Carlos Alberto Menezes Direito- O consumidor e os planos de saúde- Revista Forense 328/ out/dez. 1994- pág 312-316 citado em Contratos no Código de Defesa do Consumidor – Cláudia Lima Marques, 4ª Ed, pág 399...). ...A operadora de serviços de assistência de saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota... (316 citado em Contratos no Código de Defesa do Consumidor – Cláudia Lima Marques, 4ª Ed, pág 399...) Efetivamente, observando um contrato de longa duração, como o contrato de previdência privada, de seguro-saúde, de prestação de serviços educacionais em escolas ou universidades, verificamos que estes contratos representam uma relação jurídica dinâmica, que “nasce e desenvolve-se”, vinculando durante anos, talvez décadas, um fornecedor de serviços, e um consumidor e seus dependentes (consumidores-equiparados) – Claudia Lima Marques, inContatos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., p. 529.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608/2018 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Aplicável, ainda, à hipótese dos autos o Artigo 13 da Lei 9656/1998, assim redigido: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Alega a parte autora ter sido informada sobre o cancelamento do plano apenas após a negativa do atendimento, não tendo ocorrida qualquer notificação prévia, sendo então ilegal a conduta da ré.
Alega a ré que houve inadimplemento da mensalidade de dezembro de 2023, daí sobrevindo o consequente cancelamento do plano e a notificação da autora.
Conforme os documentos de Id. 118304261 e Id. 118304276, a autora comprova sua tentativa de contato com a ré, após ter tomado conhecimento da fatura em aberto e do cancelamento do plano.
Ocorre que a ré não comprovou em nenhum momento ter efetivado a notificação prévia da parte autora sobre o ocorrido, vide à ausência de qualquer documento comprobatório.
Ainda, cabe ressaltar que a mera menção no site da ré ao fato de a fatura de dez/2023 estar “em aberto” não configura notificação prévia.
Nesse sentido, verifica-se na Súmula Normativa Nº 28 da ANSas especificações requeridas para a validade na notificação: 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. 2.
Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária. 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
Deve arcar a ré, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se que a parte autora não foi notificada previamente, razão pela qual foi ilegal a rescisão contratual objeto da lide, devendo tornar definitiva a tutela antecipada.
No que tange aos danos materiais por eventuais cobranças de diárias e tratamentos no hospital, entendo que este pedido de indenização é válido e deve ser fixado no quantum de R$ 250,00 conforme nota fiscal anexada no Id.118304278.
Pretende a parte autora, por fim, ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Mas o que configura e o que não configura o dano moral? Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: “...Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banalou mera sensibilidadesão apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” De outro lado, ensinaAntunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617).
No caso vertente, entendo que restaram plenamente configurados os danos morais sofridos pela parte autora, em decorrência do abalo moral decorrente do cancelamento injustificado do plano de saúde e da negativa do atendimento em momento de fragilidade, principalmente se observado que a parte autora já tem mais de 80 anos de idade.
Não é difícil imaginar a angústia, o sofrimento e os transtornos sofridos pela parte consumidora em decorrência do atuar da ré.
Não há que se exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de prova exigidos para a prova do dano material, eis que por ser imaterial encontra-se ínsito na própria ofensa, de modo que provado o fato danoso provado está o dano moral.
O quantuma ser indenizado deve ser fixado com observância ao princípio da razoabilidade, o qual se mostra atendido se aplicada a indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mormente se observado que a autora não comprovou qualquer outro fato além dos descritos acima.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,com base no Art. 487 I do NCPC, apenas para tornar definitiva a tutela antecipada, bem como para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais e na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação da presente sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
12/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREA HADDAD REIMANN em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA HADDAD REIMANN em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREA HADDAD REIMANN em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREA HADDAD REIMANN em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/06/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLEN ABDALLA HADDAD - CPF: *24.***.*94-61 (AUTOR).
-
15/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806546-26.2025.8.19.0206
Girleide Freitas de Souza
Puma Sports LTDA.
Advogado: Juliana Rodrigues de Oliveira Perrut
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 17:02
Processo nº 0000030-90.2011.8.19.0019
Maria Madalena Costa da Silva
Municipio de Cordeiro
Advogado: Roger Garcia Julio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2011 00:00
Processo nº 0800679-70.2025.8.19.0006
Zilmar Coelho de Souza
Furtado Negocios Digitais LTDA
Advogado: Jose Armando Kelly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 10:35
Processo nº 0814338-42.2023.8.19.0031
Celio da Silva Sobrinho Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Carolina Tavares Maia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2023 13:48
Processo nº 0814978-67.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Guilherme Marconi
Isis Carolina Rego Monteiro
Advogado: Vicente Sabato Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 21:57