TJRJ - 0804243-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804243-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da concessionária LIGHT em que a parte autora questiona as faturas de serviço remetidas firme no argumento de que contemplariam valor excessivo, bem como requer a declaração de nulidade do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI) lavrado, bem como da dívida a título de “recuperação de consumo” com base nele imposta, além da manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua unidade e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de “recuperação de consumo irregular”, o que se afiguraria ilegal. 2.
REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte.
No que toca ao valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO. 3.
Cinge-se a controvérsia fática à efetiva existência de excesso na cobrança remetida pela concessionária do serviço e a ocorrência da irregularidade lavrada em termo pela parte ré com as consequências jurídicas daí advindas, dentre as quais a validade do débito contestado e a presença dos requisitos legais caracterizadores da responsabilidade civil. 4.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
Desde logo, advirto a concessionária ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão do ônus ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão saneadora. 5.
Firme nessa premissa e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, PASSO À ANÁLISE DAS PROVAS PERTINENTES: (a) DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar e assinalo o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 10 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do diploma processual. (b) A prova pericial de engenharia é, à luz da controvérsia, imperiosa para o julgamento, uma vez que, a despeito da regularidade formal do processo administrativo (dada a demonstração do envio das comunicações devidas pela concessionária), seu resultado segue contestado pela parte autora.
Assim, DEFIRO a prova pericial de engenharia e nomeio perito o DR.
RODRIGO EVANGELISTA TOMÉ, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD do E.
TJERJ para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários no valor correspondente a 4 salários mínimos (enunciado n. 360 de Súmula deste E.
TJERJ).
Deverá o perito indicar, manifestando aceite, dia e hora para a realização de vistoria na unidade consumidora (caso a diligência seja necessária para a elaboração do laudo pericial), devendo concluir o trabalho em até 30 dias contados da data da diligência. (c) Quanto ao pagamento dos honorários pericias ora fixados, esclareço que o valor deverá ser adiantado pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça.
Na hipótese da perícia ter sido requerida por ambas as partes ou de ter sido determinada de ofício pelo Juízo, o valor deverá ser igualmente rateado, devendo a parte que não é beneficiária de gratuidade de justiça adiantar sua parcela.
Intimem-se as partes para pagamento em conformidade com o exposto, em 10 dias. (d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. (e) Com a manifestação do perito em conformidade com o item precedente, INTIMEM-SE as partes para ciência da data designada para a realização da vistoria, devendo juntar aos autos, até o dia marcado, todos os documentos solicitados pelo “expert”. 6.
Com a JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito ou, sendo o caso, expeça-se mandado de pagamento para recebimento dos honorários periciais. 7.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, e voltem conclusos para sentença. 8.
REGISTRE-SE que, como destacado em item precedente, se impõe aferir a validade do débito cobrado a título de “recuperação de consumo” e imputado à parte autora no processo administrativo instaurado pela concessionária ré, bem como a higidez da multa decorrente da suposta irregularidade, sendo esse o cerne da controvérsia posta nos autos.
Note-se que os elementos trazidos pela concessionária ré, conforme elencados em contestação, podem convergir à tese defendida, mas não foram produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e, por isso, não são suficientes à cognição exauriente dos fatos própria da sentença. 9. À conta do exposto, FICA A CONCESSIONÁRIA RÉ ADVERTIDA, desde logo, que eventual pedido de reconsideração do deferimento da prova pericial, como acontece em processos similares, será deferido pelo Juízo em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, autorizando-se o julgamento antecipado.
No entanto, registre-se que a prova da higidez do débito atribuído à parte autora e ora contestado insere-se no ônus probatório da prestadora, à luz do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 10.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. 11.
Cumpra a Serventia o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, corrigindo-se, se necessário, eventual imprecisão nos dados relacionados no artigo 1º do referido regramento, certificando-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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06/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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