TJRJ - 0002232-37.2015.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:19
Juntada de petição
-
21/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:04
Expedição de documento
-
20/08/2025 17:03
Conclusão
-
20/08/2025 17:03
Deferido o pedido de
-
20/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:51
Juntada de petição
-
10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1) O benefício da Gratuidade de Justiça é qualificado pela nota da excepcionalidade. É exceção e não regra, devendo o juízo observar as normas de hermenêutica que determinam a interpretação restritiva, ou quando muito estrita. /r/r/n/nAdemais, é cediço que a afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. /r/r/n/nNo caso em testilha, analisando os contra-cheques juntados aos autos, às fls. 207 e 213, verifica-se que os rendimentos recebidos demonstram inequivocamente que a parte não ostenta a qualidade de hipossuficiente, vez que se observa que possui renda incompatível a sustentar a concessão do benefício da JG, não restando provada a insuficiência de recursos. /r/r/n/nPodendo assim, a parte custear as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, afastando assim a presunção legal de hipossuficiente financeiro e autorizando o indeferimento do benefício.
Pois não comprovada a sua hipossuficiência. /r/r/n/nPosto isto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, pois verifica-se não ser o caso de hipossuficiência, como demonstram os documentos acostados aos autos. /r/r/n/nRecolham-se as custas judiciais devidas no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/n2) Cuida-se de pedido de liberação de recursos financeiros penhorados via Sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de bem impenhorável segundo o disposto no artigo 833, inciso IV, do NCPC. /n /nConsiderando o comparecimento espontâneo do Executado às fls. 251/270, reputo o mesmo como intimado, nos termos do art. 239, §1º c/c art. 274, ambos do CPC./n /nPretende o peticionário o levantamento do valor arrestado em seus ativos financeiros, alegando que a constrição recaiu sobre conta na qual recebe seus proventos de aposentadoria, por força de uma execução fiscal, sustentando simplesmente sua impenhorabilidade às fls. 196/214 - 251/258./n /nA penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram, não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./n /nNo caso, o bloqueio online da totalidade do salário importaria em medida abusiva, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana./r/n/nA impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe ao juízo verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial./n /nEntretanto, de acordo com a jurisprudência mais moderna dominante deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de rendimentos (art. 649, IV, do CPC) não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% do vencimento do devedor./n /n0009278-40.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CLAUDIA PIRES - Julgamento: 28/04/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVELAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE EM CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE LIMITADA A 30%.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS (ART. 649, IV, DO CPC) QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO, SENDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 30%.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJERJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC./n /n0018366-05.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 26/04/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA TOTALIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM SUA CONTA SALÁRIO.
MODIFICAÇÃO PARA LIMITAR AO PATAMAR DE 30%.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DEPOSITADA NA CONTA QUE IMPOSSIBILITA O BLOQUEIO TOTAL.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES ENTRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA CONTENDO VERBA ALIMENTAR DESDE QUE LIMITADA AO PATAMAR DE 30%.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO §1º-A DO ART. 557 DO CPC 0015731- 51.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 18/04/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Penhora on line decretada sobre valores oriundos de conta salário da Executada, incidindo sobre quantia considerável de seus ganhos.
Impossibilidade.
Decisão que limitou os descontos a 30% dos ganhos da Agravada.
Manutenção da decisão recorrida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil./n /nPor sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1673067, decidiu pela possibilidade de penhora parcial do salário, em dívidas não alimentares, desde que, não comprometa a subsistência do devedor./n /nAssim, a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe ao juízo verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial./n /nPelo exposto, é certo que não é possível a penhora sobre a totalidade dos valores bloqueados (por ser o valor total do soldo do executado) por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1673067, decidiu pela possibilidade de penhora parcial do salário, em dívidas não alimentares, desde que, não comprometa a subsistência do devedor./n /nDiante do exposto, defiro parcialmente o pedido, determinando a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário líquido da Executada, a fim de garantir o início da satisfação do crédito exequendo e assegurar o cumprimento da execução./n /nConsiderando que a totalidade da verba alimentar percebida pelo Executado é de R$ 29.500,37 (vinte e nove mil, quinhentos reais e trinta e sete centavos), haja vista, ainda, o recebimento do respectivo valor no mês do referido comando de penhora online, deverá ser mantido bloqueado o valor de R$ 8.850,11(oito mil, oitocentos e cinquenta reais e onze centavos) na instituição bancária ITAÚ, uma vez que restou comprovado tratar-se de conta destinada ao recebimento de seus proventos./n /nAutorizo, portanto, o levantamento do saldo remanescente em favor do Executado, salientando-se a interrupção da repetição programada - teimosinha em suas contas bancárias, de modo a garantir a preservação de sua subsistência e evitar prejuízos ao seu mínimo existencial./r/n/nSegue acostado o protocolo de desbloqueio do valor de R$ R$ 4.003,60 (quatro mil, três reais e sessenta centavos) em favor da executada, realizado através do SISBAJUD./r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do Executado no valor de R$ 4.846,51 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a fim de complementar o valor integral a ser desbloqueado na forma especificada acima./r/r/n/n3) Em relação ao numerário constrito na instituição bancária NUBANK, intime-se a parte executada, a fim de comprovar que a verba bloqueada se destina à sua subsistência mensal.
Ressalta-se que a referida comprovação deverá ser realizada de forma clara e idônea, por meio da apresentação de documentos hábeis que demonstrem a destinação dos valores para a manutenção das necessidades básicas do Executado, acostando-se, inclusive, extratos bancários referentes ao período de fevereiro e março de 2025./n /n4) Intime-se o Exequente para que se manifeste acerca da informação de parcelamento noticiada pela Executada às fls. 251/270. /r/r/n/nApós, retornem imediatamente conclusos. /r/n/nP-se.
I-se. -
09/04/2025 14:58
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 14:58
Conclusão
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01/04/2025 18:38
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:09
Outras Decisões
-
06/03/2025 15:09
Conclusão
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28/02/2025 14:20
Juntada de petição
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21/02/2025 12:44
Conclusão
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21/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:03
Juntada de petição
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11/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:55
Conclusão
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05/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:37
Remessa
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07/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:41
Publicado Despacho em 09/08/2022
-
07/01/2022 14:41
Conclusão
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26/04/2021 13:03
Juntada de petição
-
10/03/2021 13:31
Remessa
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08/10/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:21
Conclusão
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25/09/2019 16:39
Juntada de petição
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05/09/2019 09:36
Remessa
-
04/06/2019 17:43
Deferido o pedido de
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04/06/2019 17:43
Conclusão
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27/05/2019 13:55
Juntada de petição
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09/05/2019 10:48
Remessa
-
07/05/2019 12:41
Juntada de petição
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13/12/2017 12:19
Remessa
-
23/05/2017 13:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/03/2017 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2017 11:33
Publicado Decisão em 17/05/2017
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10/03/2017 11:33
Conclusão
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05/09/2016 14:22
Recebidos os autos
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18/07/2016 16:32
Remessa
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25/11/2015 11:46
Remessa
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05/08/2015 17:30
Publicado Decisão em 01/10/2015
-
05/08/2015 17:30
Conclusão
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05/08/2015 17:30
Declarada incompetência
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13/02/2015 14:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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