TJRJ - 0807100-80.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807100-80.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO CONRAD CHAIBEN MENEZES, CHERLLEM CRISTHINE XAVIER CORDEIRO MENEZES RÉU: GENESIS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO Passo ao saneamento.
Começo pela análise da preliminar de inépcia arguida pela parte ré.
Constato que o autor formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível.
Aliás, a parte ré pôde exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré e (ii) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Decisão de índice 175646396, em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora afirmou não haver provas a serem produzida (id. 176886606), ao passo que a parte ré não especificou provas.
Pois bem.
Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GENESIS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:39
Outras Decisões
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26/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 19:53
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 22:06
Juntada de Informações
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03/04/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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