TJRJ - 0809503-85.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de WILLIAM VACCANI MENDONCA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM VACCANI MENDONCA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809503-85.2025.8.19.0210 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WILLIAM VACCANI MENDONCA SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO DO BRASIL SA Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Constato que a parte autora pretende a limitação da cobrança de parcelas decorrentes de contratos de mútuo ao percentual equivalente a 30% dos seus rendimentos.
Tal limitação tem pertinência unicamente quanto aos descontos incidentes sobre o contracheque, mas não aqueles efetivados sobre a conta-corrente. É a hipótese.
Todos os descontos impugnados são feitos sobre o contracheque da parte autora.
Fixada tal premissa, vejo que esta se qualifica como agente público federal, ocupando cargo vinculado à Marinha.
Neste caso a margem consignável é de 70% da sua remuneração ou dos seus proventos.
O motivo é simples.
Os mútuos foram constituídos com militar integrante das Forças Armadas da União.
Logo, ao que tudo indica, se aplicam os preceitos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que não foi declarada inconstitucional, formal ou materialmente, pelo Supremo Tribunal Federal.
As normas da aludida medida se encontram em vigor, sendo que ela, no seu art. 14, §3º preceitua o que segue. "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Este é o limite que deve ser observado.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da legalidade e da legitimidade do aludido percentual.
Transcrevo, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. “0022974-11.2014.8.19.0204– APELAÇÃO | | Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITARDAS FORÇAS ARMADAS.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UM DOS RÉUS, SUSCITANDO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Rejeição das preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva.
Autora que demandou em face das instituições financeiras.
Ausência de interesse jurídico da Uniãoa atrair a competência da Justiça Federal.
Descontos efetuados por conta e ordem dos bancos mutuantes.
Consoante entendimento firmado pela então Seção Cível do Consumidor deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0032321-30.2016.8.19.0000, fica a critério do autor incluir ou não no polo passivo da demanda a fonte pagadora, a qual detém a qualidade de litisconsórcio facultativo.
Legitimidade passiva configurada. 2) O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário. 3) Autora que, na qualidade de Militardas Forças Armadas, se submete a tratamento jurídico especifico.
Aplicação do artigo 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que prevê a possibilidade de descontos de até 70% dos vencimentos ou proventos do Militar. 4) Como se vê do contracheque juntado pela Autora, quando do ajuizamento da presente demanda, os descontos decorrentes dos empréstimos consignados não alcançam à sua margemconsignável. 5) Reforma da r. sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido.
Agravo Retido prejudicado. 6) Recurso ao qual se dá provimento.” Portanto, é possível ao militar ocupante de cargo público vinculado à União comprometer, contratualmente, até 70% de sua remuneração mensal/dos seus proventos mensais, desde que nesse percentual estejam incluídos os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração/dos proventos. | | Pois bem.
No caso em enfoque, verifico que o somatório dos valores exigidos, incluídas as parcelas impugnadas, NÃO ULTRAPASSAo percentual de 70% dos rendimentos/dos proventos da parte autora.
Pelo contrário.
Do cálculo trazido pelo autor na inicial, observa-se que o somatório dos valores descontados a título de mútuo corresponde a pouco mais de 58% dos seus rendimentos líquidos.
Ao que parece, não houve ofensa à norma federal.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, por considerar que, na hipótese em enfoque, mostra-se pouco provável a autocomposição, sendo certo que, a qualquer momento, as partes poderão requerer a designação de audiência especial de conciliação, desde que tenham proposta de acordo a formular.
Citem-se e intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM VACCANI MENDONCA SANTOS - CPF: *15.***.*82-50 (AUTOR).
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12/05/2025 22:52
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 22:49
Juntada de Informações
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12/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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