TJRJ - 0811347-85.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL PERES DOS SANTOS GONCALVES DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811347-85.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: PEDRO GABRIEL P SANTOS G CUNHA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato.
No caso, a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor, informado por ocasião da formalização do contrato, sendo devolvida com a informação “MUDOU-SE”.
Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a referida notificação seja recebida pelo próprio destinatário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO EXAMINAR O PEDIDO LIMINAR, REQUEREU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, EM 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AR QUE INSTRUI A EXORDIAL FOI DEVOLVIDO.
RECURSO DO AUTOR, PELO RECONHECIMENTO DE QUE FOI COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA E DEVE SER CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO QUE MERECE GUARIDA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO JULGAR O RESP Nº 1951662/RS, EM SEDE DE DEMANDA DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE ESTABELECIDA NO TEMA 1.132, MODIFICANDO ENTNDIMENTO ANTERIOR QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOVO ENTENDIMENTO QUE DISPENSA A PROVA DO RECEBIMENTO POR QUALQUER PESSOA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS SITUAÇÕES EM QUE A NOTIFICAÇÃO É ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, MAS RETORNA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE", HIPÓTESE DOS AUTOS.
EFICÁCIA VINCULANTE DO TEMA.
EXEGESE DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MORA COMPROVADA.
CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PREENCHIDA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DO DESCRITO NA EXORDIAL. (0093770-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 26/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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