TJRJ - 0802070-59.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802070-59.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIDE ANTONIO DA SILVA TESTEMUNHA: MANOEL JACINTO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por JACIDE ANTÔNIO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na inicial, alega que: a) é idoso, conta atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, não sabe ler e escrever e recebe benefício de Aposentadoria por Idade, nº 169.467.269-4, através do Banco ITAU UNIBANCO S.A; b) possui 01 (um) empréstimo consignado vigente junto ao Banco Réu, com término no mês de fevereiro de 2026; c) no início do mês de março do corrente ano, ao receber seu benefício o Autor foi surpreendido com o valor que estava inferior ao de costume; d) buscou informações na Agência bancária do Itaú em Itaocara/RJ, e foi informado de que há um segundo empréstimo vigente em seu nome, que nunca contratou ou autorizou terceiro a fazê-lo; e) nunca recebeu o referido valor em comento (R$ 5.957,18 - cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), o que pode ser conferido nos extratos bancários em anexo, que jamais houve saque do valor mencionado.
A inicial foi instruída com documentos de ID 125330934 a 125333513.
No ID128610474, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
No ID 134987199, decisão que deferiu a antecipação de tutela.
O réu apresentou contestação no ID 140024809.
No mérito, alegou que: a) a conta para qual foi transferido o valor do crédito referente ao contrato impugnado é de titularidade da parte autora; b) o próprio Autor traz aos autos o extrato que demonstra o crédito recebido; c) não se verifica reclamação à época da contratação, tampouco houve tentativa de devolução do valor ou ajuizamento de ação consignatória por eventual recusa do Réu na devolução ou cancelamento do contrato; d) o vínculo bilateral foi por meio de assinatura eletrônica pessoal, em terminal de caixa/mesa do gerente.
Não há notícia nos autos de roubo, furto ou extravio de seus dados sensíveis, inclusive, continuou a ser utilizado após os eventos impugnados.
A contestação foi instruída com documentos ID 140024842 a 140024841.
No ID 147527738, réplica.
No ID 150961922, a parte autora requereu oitiva de testemunha.
No ID 151229575, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
No ID 169822003, decisão de saneamento e organização do processo, a qual inverteu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento.
No ID 183264801, o réu apresentou ata notarial.
No ID 191673930, manifestação do autor.
No ID 192647746, ata de audiência.
No ID 196287823, alegações finais do réu.
No ID 198540892, alegações finais do autor.
No ID 199475001, certidão de tempestividade das alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), já que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º) e a ré como fornecedora (art. 3º).
Desse modo, os princípios consumeristas devem ser aplicados ao caso.
Diante da relação de consumo, o ônus da prova foi invertido na decisão ID 169822003, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor narra que possui um empréstimo com o réu, porém foi surpreendido com um segundo empréstimo, o qual não contratou.
Em sua defesa, o Réu, não nega a existência do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi contratada por meio de assinatura eletrônica pessoal, em terminal de caixa/mesa do gerente, e que o valor foi devidamente disponibilizado na conta do autor.
Pois bem, a pretensão do autor está firmada em fato negativo, sendo certo que, era ônus da ré comprovar que o autor tinha plena ciência e consentimento inequívoco sobre a contratação do empréstimo, o que não ocorreu.
Assim, não há como acolher os argumentos da parte ré.
Note-se que as telas juntadas na contestação, não comprovam que o autor contratou o empréstimo consignado, na medida em que é uma tela produzida unilateralmente do sistema interno do réu, sem qualquer prova de que tal tela ou aceitação lá constante vinha da manifestação de vontade do autor, sendo certo que tais documentos não têm valor probante que o réu quer fazer crer que tenham.
Ressalte-se que, em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato teria sido celebrado com o uso assinatura eletrônica do consumidor no caixa/mesa do gerente perante preposto, o que substituiria regularmente a assinatura física.
Se assim fosse, para comprovar tal alegação, bastaria que fosse apresentado em juízo cópia de filmagem do local em que se pudesse verificar que, no dia e hora da suposta contratação, o autor tinha estado ali e usou o terminal de caixa e realizou a operação em apreço - o que, repise-se, não foi feito nos autos.
Além disso, a ata notarial no ID 183264802 é irrelevante neste caso, pois refere-se a negócio jurídico com outras partes e não comprova a manifestação de vontade do autor.
Não obstante o alegado pelo Réu, tem-se o fato de a contratação eletrônica ser mais suscetível à fraude, por não contar com a autenticação manual da assinatura do autor.
Ademais, tem sido sistemático os casos de vítimas de fraude na celebração de contratos, acarretando prejuízo financeiro com descontos indevidos.
A condição do autor como pessoa idosa eleva sua vulnerabilidade no ambiente consumerista, exigindo das instituições financeiras uma cautela ainda maior e mecanismos de segurança reforçados para a contratação de serviços.
O autor alega, ainda, que o valor referente ao empréstimo foi estornado pelo próprio banco em 09/02/2024, com a descrição "lançamento a débito".
Esse fato não foi contestado pelo réu, que inclusive juntou aos autos o extrato (ID 140024841, pág. 2) confirmando a transação.
Portanto, não há que se falar em devolução do valor pelo autor.
Diante do exposto, o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado deve ser acolhido, uma vez que não restou demonstrada a regular e válida contratação por parte do autor.
Consequentemente, devem ser ressarcidos em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Frise-se que tais cobranças não decorreram de engano justificável.
Cabe destacar que a lei não exige a caracterização da má-fé para que se dê a restituição na forma estabelecida.
Note-se que o e.
STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Logo, tenho que a parte ré não trouxe qualquer prova apta a desconstituir a pretensão da parte autora.
Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Inequívoco, pois, o defeito do serviço prestado pelo réu, que não agiu com a boa fé que seria de se esperar de sua atividade.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve o nome, a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica da vítima.
Assim, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta da ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o adequado ao caso em tela.
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada no ID 134987199, tornando-a definitiva.
E, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) declarar inexistente qualquer débito lançado pelo Banco em nome do autor referente ao empréstimo nº 0026512054320240122c, no valor de R$5.957,18, dividido em 84 parcelas de R$139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos); 2) condenar o banco réu a restituir, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, às parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil); 3) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil).
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme previsão contida no art. 85, (sec) 14, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de alegações finais por memoriais e concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para sua apresentação.
Intimados os presentes. -
15/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
26/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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21/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JACIDE ANTONIO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIDE ANTONIO DA SILVA - CPF: *05.***.*01-66 (AUTOR).
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JACIDE ANTONIO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIDE ANTONIO DA SILVA - CPF: *05.***.*01-66 (AUTOR).
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18/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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