TJRJ - 0859080-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859080-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, RODSON STRAUBEL DOS SANTOS DE LIMA, SERGIO MALAFAIA DOS SANTOS, UBIRAJARA IGNACIO DE ASSUMPCAO RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO Trato de ação com litisconsórcio ativo, com autores domiciliados e advogados constituídos com escritório situado na Comarca; e, nada obstante, procurações eletronicamente assinadas.
No afã de se prevenir eventuais fraudes e litigância predatória, em casos que tais, a jurisprudência tem chancelado, na esteira dos artigos 1º, 2º e 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024, a possibilidade de ordenar, com base no poder geral de cautela, a regularização da representação processual, mediante a juntada de procurações fisicamente assinadas, com firma reconhecida, sob pena de extinção terminativa do processo.
Confira-se recente precedente deste E.
Tribunal de Justiça: 0819355-31.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE DIANTE DA SUSPEITA DE FRAUDE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência cuja causa de pedir se refere à equívoco na contratação de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo pessoal consignado. 2.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de juntada aos autos de procuração com firma reconhecida por autenticidade por suposto indício de fraude na propositura da ação judicial pelo patrono. 3.
Recurso de apelação interposto pela apelante/autora aduzindo, em resumo, que o Juízo de Origem se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito diante da inobservância da juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade.
Isso porque o STJ reconhece a validade da assinatura eletrônica constante na procuração para ajuizamento de ação judicial, além do excesso de formalismo exigido pelo Magistrado.
Pretende, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, nos termos das razões recursais.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença de extinção do processo sem análise do mérito diante da inobservância da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida em virtude da suspeita de fraude.
III.
Razões de Decidir: 1.
Com efeito, de acordo com o art. 2º da Recomendação CNJ nº 127, de 15/02/2022, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: "Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, diante da suspeita de litigância predatória perpetrada pelo patrono da apelante/autora, Dr.
Luis Albert dos Santos Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob nº 240.091 (inscrição suplementar), ventilada na contestação de id 83776037, consubstanciada na propositura de diversas demandas similares distribuídas pelo referido causídico no Estado de Rio de Janeiro, sendo algumas sem o conhecimento da própria parte quando intimada a prestar esclarecimentos em juízo, o Magistrado na decisão de id 92797825 determinou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, considerando a juntada de procuração assinada eletronicamente (documento de id 73109897). 3.
Na petição de id 98682044, o patrono da apelante/autora junta aos autos procuração com assinatura manuscrita, porém sem o reconhecimento de firma por autenticidade, razão pela qual o Cartório do Juízo de Origem certificou o não cumprimento da referida decisão de id 92797825. 4.
Diante de tal inobservância pelo patrono da apelante/autora, o Magistrado proferiu despacho de id 115748763 nos seguintes termos: "Em derradeira oportunidade, venha, em 10 dias, a procuração com firma reconhecida por AUTENTICIDADE pela AUTORA, sob pena de aplicação das sanções legais e processuais cabíveis". 5.
Posteriormente, na petição de id 117434404 o patrono da apelante/autora se limita a juntar novamente aos autos procuração com assinatura manuscrita, porém sem o reconhecimento de firma por autenticidade, o que deu ensejo a prolação de sentença terminativa cuja ratio decidendi convém transcrever: "Da análise detida dos autos, verifica-se que foi apresentada procuração com assinatura eletrônica.
Diante da alegação do réu quanto à existência de fraude na procuração em outro processo, foi determinada a juntada de procuração assinada pela autora, com FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
Note-se que tal exigência se baseou na suspeita de fraude, e em consonância com a orientação constante do enunciado 1 da 3ª Reunião ordinária do NUPECOF (biênio 2023/2024).É de se verificar que no caso em apreço, a parte autora se limitou a acostar aos autos, por duas vezes, procuração assinada fisicamente, mas SEM o reconhecimento de firma, mesmo tendo sido conferidas 2 oportunidades para tanto.
Diante das inúmeras denúncias de irregularidades envolvendo processos semelhantes ao presente feito, necessária a cautela no julgamento.
E, no caso em apreço, considerando que por duas vezes a autora não cumpriu o determinado pelo juízo, somado ao fato da notícia de que em outro processo onde a parte autora é patrocinada pelo mesmo patrono, aquela não ratificou a procuração acostada aos autos, deve o processo sem julgado extinto sem a resolução do mérito.
Destaque-se que a assinatura parece destoar da constante do documento de identidade da parte autora". 6.
Em suas razões recursais, a apelante/autor, por meio de seu patrono, alega que o STJ reconhece a validade da assinatura eletrônica constante na procuração para ajuizamento de ação judicial, mostrando-se descabida a exigência feita pelo Juízo de Origem em virtude do excesso de formalismo.
Todavia, à vista do panorama processual acima delineado, tem-se que o caso concreto sob julgamento versa a respeito de assinatura eletrônica em procuração no contexto de suposta fraude perpetrada por advogado na propositura de ação judicial (litigância predatória), razão pela qual o entendimento jurisprudencial citado não se aplica na hipótese, sendo feito, portanto, o devido distinguishing nos moldes do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC. 7.
Assim, a determinação pelo Juízo de Origem de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade mostra-se correta diante dos indícios de litigância predatória, em atenção aos parâmetros estabelecidos na Recomendação CNJ nº 159/2024 que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, notadamente em seu Anexo B que trata a respeito da lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, senão vejamos: "9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". 8.
Portanto, a fundamentação constante na sentença terminativa está em consonância com a legislação de regência da matéria, e não inviabiliza o acesso à justiça pela parte, sendo decorrência do legítimo poder geral de cautela atribuído ao Magistrado na correta condução do processo (artigos 1º, 2º e 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024).
Afinal, a providência adotada pelo Juízo de Origem nada mais é do que um ato de cautela, a fim de preservar os interesses da própria parte autora e evitar a ocorrência de litigância predatória, nos moldes do art. 2º da Recomendação CNJ nº 127, de 15/02/2022. 9.
Por fim, diante da suspeita de fraude processual, a conduta do advogado no exercício da profissão, eventualmente desviada, deverá ser apurada em sede cível (NUPECOF/TJRJ), criminal (Ministério Público) e disciplinar (Ordem dos Advogados do Brasil), que se dará com a expedição dos respectivos ofícios.
IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º; CPC, art. 489, §1º, inciso VI; Recomendação CNJ nº 127/2022, art. 2º; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º, 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: enunciado da súmula nº 297 da C.STJ; 0095882-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
Venham, portanto, as procurações com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
08/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859080-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, RODSON STRAUBEL DOS SANTOS DE LIMA, SERGIO MALAFAIA DOS SANTOS, UBIRAJARA IGNACIO DE ASSUMPCAO RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO 1.
Intimem-se para carrearem nos autos procuração devidamente outorgada por todos e atualizada, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Com ou sem manifestação, decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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