TJRJ - 0855962-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855962-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS EBERIENOS ASSAD RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Considerando a decisão de index 203260521, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0038725-82.2025.8.19.0000 em trâmite perante a 9ª Câmara de Direito Privado, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, cumpra-se o determinado.
Aguarde-se o julgamento.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 20:01
Juntada de acórdão
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24/06/2025 20:01
Juntada de acórdão
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855962-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS EBERIENOS ASSAD RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos (id. 192634410).
Revendo a decisão embargada, reconheço que contém o vício da obscuridade, eis que a parte final do item 1 do dispositivo apresenta dubiedade, sendo possível levar a interpretações contraditórias.
Impõe-se, pois, sanar o vício, pelo que dou provimento aos aclaratórios, passando a decisão embargada a ter a seguinte redação: “O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de tutela provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (art. 300 do CPC).
Exige-se, para tanto, segundo a norma insculpida no referido dispositivo, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia da tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do Poder Judiciário.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora encontra amparo na Lei nº 5.764/71, no art. 48-A do Código Civil, e, sobretudo, no Estatuto Social da própria RÉ, cujo art. 30, §1ºestabelece que "o voto nas Assembleias será, por regra, a descoberto (aberto), sendo o voto secreto uma exceção sujeita à deliberação da própria Assembleia:, Assim, a condução unilateral dos trabalhos pela diretoria, e não pela assembleia, em descompasso com o que prevê o Estatuto, reforça a verossimilhança da alegação de irregularidade estrutural no processo deliberativo.
Por outro lado, a realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO) marcada para o próximo dia 29/05/2025 em formato exclusivamente digital, com mecanismo de votação secreta, em plataforma sob controle exclusivo da direção da cooperativa e sem mecanismos de transparência, auditabilidade e fiscalização pelos cooperados, indica risco iminente de dano irreversível, especialmente diante da natureza dos temas a serem deliberados (análise de contas dos exercícios de 2022 a 2024).
Além disso, a reversibilidade da medida ora pleiteada está assegurada, pois sua implementação não causa lesão a direito da parte adversa, mas apenas assegura a transparência da reunião e o respeito ao modelo estatutário e legal previamente estabelecido pelos cooperados.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à realização da Assembleia Geral Ordinária marcada para 29/05/2025 com observância das seguintes medidas: “(1) adoção de modalidade de votação aberta, nominal e auditável, por meio de videoconferência com declaração oral de voto ou sistema eletrônico com identificação nominativa em tempo real, SOMENTE ADOTANDO O VOTO SECRETO CASO ASSIM SEJA DELIBERADO NO MOMENTO DA ASSEMBLEIA”. (2) disponibilização, antes e durante a assembleia, da lista nominal de presença; (3) disponibilização, ao final, de listagens nominais de presença e de votação;(4) AUTORIZO o autor a, caso queira, gravar por sistema de áudio ou audiovisual todos os trabalhos para verificar e certificar o cumprimento da medida ora deferida.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ VIA OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO PARA CADA UM DOS ENDEREÇOS INDICADOS NA PETIÇÃO DO ID. 193405867, A SABER: A)Rua do Ouvidor, 161, 10º andar, Edifício Paço do Ouvidor, Centro, Rio de Janeiro/RJ; B)Rua do Ouvidor, 161, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro/RJ; e C) Av.
Ayrton Senna, 2500, BL1 lojas 101 a 107 e salas 201 a 226 / 401 a 426; BL2 lojas 117 a 130; BL4 lojas 101 a 156, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Ciência à autora.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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