TJRJ - 0800085-85.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0800085-85.2025.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA MARIA MONTEIRO BARATA REQUERIDO: MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE Recebo a pretensão.
Citem-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, pelo laudo médico que veio com a petição inicial no index 167959078 do dia 10 de janeiro de 2025, ANGELA MARIA MONTEIRO BARATA é portadora de esclerose sistêmica e lúpus e precisa do medicamento descrito na petição inicial.
Não há nos autos indicação da recusa pelos réus e de ser o medicamento urgente para a autora, em risco de morte.
Nesse sentido, por hora, INDEFIRO A TUTELA.
Ao NATJUS para parecer em até 5 dias.
Certificado o transcurso dos prazos de defesa e com o parecer do NATJUS, remeta-se ao MP.
Depois, voltem para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 16:03
Classe retificada de PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:44
Declarada incompetência
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24/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
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28/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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