TJRJ - 0805345-90.2025.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ICLEA LEANDRO DANTAS - CPF: *10.***.*86-34 (REQUERENTE).
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30/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS FROTA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805345-90.2025.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ICLEA LEANDRO DANTAS FALECIDO: TEREZA CRISTINA DANTAS Trata-se de requerimento de alvará judicial no qual a requerente é domiciliada em local não abrangido por esta Regional.
A requerente declinou na inicial residir no bairro Quintino, pertencente ao Fórum Regional de Madureira.
A competência para processar e julgar o presente alvará é do Juízo Orfanológico do domicílio da requerente, sendo inaplicável, na espécie, o disposto no artigo 48 do CPC.
Neste sentido, segue decisão do E.
TJ/RJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DOMICÍLIO DO REQUERENTE. 1.
Procedimento de jurisdição voluntária, no qual a requerente pretende receber saldo em conta deixado em vida por seu falecido genitor. 2.
Inaplicável o art.96 do CPC.
Competência fixada com base no domicílio do requerente.
Livre acesso ao Judiciário.
Precedentes desta Corte. 3.
Não conhecimento do conflito.
Declínio, de ofício, para a Comarca de Duque de Caxias, aonde reside a requerente. (Conflito de Competência nº. 0064814-31.2014.8.19.0000, DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/04/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL)." Assim, considerando que a requerente, domiciliada em Quintino considerando, ainda, que a falecida também residia em Quintino, considerando que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, de natureza absoluta, declino de competência em favor de uma das Varas de Família da Regional de Madureira Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular -
20/05/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:33
Outras Decisões
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06/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS FROTA em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS FROTA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:44
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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