TJRJ - 0812883-14.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/05/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812883-14.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
P.
S.
G.
MÃE: STELLA MARYS DE OLIVEIRA PESTANA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por HENRICO PESTANA SOAVE GUSMÃO, representado por STELLA MARYS DE OLIVEIRA PESTANA, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDI-CO LTDA.
A parte autora sustenta, em síntese, que está em acompanhamento com neuropediatra desde que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA (CID 10 F84.0), e evolui com dificuldade na interação social e na reciprocidade socioemocional, atraso de fala com alterações na comunicação e atraso no andar.
Narra que é beneficiário do plano de saúde réu e necessita com urgência ser inserido em terapias de forma regular e contínua.
Argumenta que necessita de terapias baseadas em ABA por tempo indeterminado, além de utilização dos métodos Ayres e fonoaudiologia com profissional especializado em PRONPT, bem como equipe especializada em BCBA, respeitando a distância geográfica com até trinta minutos devido a alteração sensorial da menor.
Aduz que entrou em contato com as clínicas da ré e nenhuma tem disponibilidade ou profissional adequado para o tratamento.
Requer, assim, tutela de urgência para que a ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar na Clínica VTM NEURODIAGNÓSTICO na Barra da Tijuca.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, compensação por danos morais em R$ 20.400,00, restituição do valor pago pelas duas consultas com a neuropediatra.
Com a inicial vieram os documentos do ID 61492107 e anexos.
Decisão no ID 61610984 deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente todo o tratamento do autor prescrito pelo médico assistente da autora, conforme laudo médico do IE 61493722, a serem realizados em clínicas credenciadas no plano de saúde próximas a residência do demandante, e não havendo naquelas indicadas na letra “m” dos pedido iniciais, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00.
Manifestação da parte autora no ID 63061903 noticiando o descumprimento.
Decisão no ID 63089646 majorando a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 64853392 alegando, em síntese, existência de rede credenciada para a realização das terapias.
Aduz que o contrato não prevê reembolso em rede particular.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora no ID 64981629 requerendo o custeio das terapias na clínica ABA MAIS e bloqueio da verba.
Laudo médico atualizado no ID 66983420.
Decisão no ID 82485051 indeferindo gratuidade de justiça à parte autora e determinando a intimação das partes em provas.
Manifestação da ré no ID 83201942 informando que a parte autora está realizando tratamento de fonoaudiologia na clínica credenciada Centro de Psicologia Integrado, e solicitou atendimento de psicologia Aba na clínica ABA MAIS, mas negaram atendimento à autora por atrasos no pagamento.
Decisão no ID 90235970 majorando a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem prejuízo de eventual penhora dos valores necessários ao custeio do tratamento do autor, e de eventual multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 77, IV do CPC), e invertendo o ônus da prova.
Decisão no ID 103708336 concedendo gratuidade de justiça à parte autora e diante do descumprimento da tutela de urgência foi determinada a intimação da ré para comprovar o cumprimento da medida e se manifestar sobre o pedido de penhora.
Certidão no ID 108964378 atestando a ausência de manifestação da ré.
Parecer final do Ministério Público no ID 113519026.
Habilitação de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no ID 116003899.
Decisão no ID 121087508 acolhendo a promoção do MP para que a prestação do serviço seja realizada em clínica credenciada próximas à residência da parte autora, num perímetro máximo de distância de 15 km, afastada a escolha do prestador pelo beneficiário, salvo se comprovada a inexistência de clínicas habilitadas junto à operadora de saúde, observados, nesse caso, os limites de preços e tabelas previstos contratualmente.
Em seguida, foi retificada a tutela de urgência para determinar que a ré autorize os tratamentos prescritos à parte autora, conforme os laudos médicos de IE 61493722 e 66983420, a serem prestados em clínica credenciada próxima à sua residência, num perímetro máximo de distância de 15 km., ou, não havendo nenhuma com a qualificação necessária, em clínica não integrante da rede credenciada, mediante o pagamento direto à prestadora, observados os limites de preços e tabelas previstos contratualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, sem prejuízo da multa já arbitrada nos autos.
Manifestação da ré no ID 153473936 informando que a autora requereu sua exclusão do plano em 13/07/2024.
Decisão no ID 181393001 determinando a retificação do polo passivo para constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), e determinando a intimação da autora sobre o alegado no ID 153473936.
Manifestação da autora no ID 185149939 informando que migrou de operadora diante dos reiterados descumprimentos da ré e atraso significativo no tratamento do autor. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto a necessidade da autora em ser submetida aos tratamentos multidisciplinares.
A controvérsia cinge na existência de rede credenciada apta, a responsabilidade da ré em reembolsar os valores das consultas médicas particulares e os danos suportados.
O laudo médico acostado na petição inicial (ID 61493722) indicou a realização de acompanhamento psicológico em terapia cognitivo comportamental pelo método ABA; acompanhamento fonoaudiológico pelo método PROMPT; acompanhamento em terapia ocupacional e acompanhamento com psicomotricista.
Em seguida, foi juntado laudo médico atualizado no ID 66983420 indicando tratamento de terapia comportamental com método ABA/DENVER em ambiente natural e em clínica terapêutica; fonoaudiologia especializada em autismo; terapia ocupacional com integração sensorial; psicólogo/psicoterapia; musicoterapia; pricomotricidade e fisioterapia motora.
Importante destacar que, existindo profissionais credenciados na rede da ré, a autora deverá ser atendida nas clínicas especializadas.
Caso haja ausência de profissionais na rede credenciada, a ré deverá arcar com o reembolso conforme regulamentado na Resolução 268 da ANS, ou por meio de pagamento direto à clínica, como vem sendo realizado.
Convém destacar, ainda, que todo tratamento multidisciplinar deve ocorrer em clínica credenciada próxima a residência do paciente, de forma a garantir sua assiduidade.
Nesse sentido: 0311684-06.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA-ZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CRIANÇA COM AUTISMO E NECESSITA DE DIVER-SOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
NECESSITA DE TRATAMENTO MULTI-DISCIPLINAR NÃO FORNECIDO PELA EMPRESA RE.
TRATAMENTO CUJO VALOR ALCANÇOU O MONTANTE DE CERCA DE R$ 26.000,00.
SENTENÇA DE PROCE-DÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A REEMBOLSAR TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTI-CULAR E A INDENIZAR O AUTOR EM R$ 8.000,00 PELO DANOS MORAIS EXPERI-MENTADOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RÉ QUE ADUZ NÃO HAVER OBRI-GATORIEDADE NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E, AINDA, QUE NÃO HÁ DA-NO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
AUTORA QUE PUGNA PELA CONDENA-ÇÃO DA RÉ EM CUSTEAR TRATAMENTO PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA E NA MA-JORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
RECURSO DO AUTOR QUE DEVE SER ACOLHI-DO EM PARTE.
ROL DE PROCEDIMENTO ERESP 1.886.929-SP ¿ STJ QUE FIRMOU A TESE QUE O ROL DA ANS SERIA TAXATIVO, MAS CABERIA AO PLANO DE SAÚDE APONTAR A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ABRANGIDO PELO ROL QUE PU-DESSE SUPRIR A PRESCRIÇÃO MÉDICA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465 DA ANS QUE GARANTE O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ÀS PESSOAS COM AUTISMO QUANDO HOUVER INDICAÇÃO MÉDICA PARA TANTO.
ALTERAÇÃO OCORRIDA EM JULHO DE 2022.
LEI 9.656/98, MODIFICADA PELA LEI 14.454/2022, QUE APONTA QUE O ROL DA ANS SE CARAC-TERIZA COMO REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZA-DOS, BEM COMO QUE, CASO NÃO HAJA PREVISÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DE-TERMINADO PROCEDIMENTO, ESTE SERÁ REALIZADO QUANDO HOUVER ESTU-DO DE SUA EFICÁCIA, COMO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS 210 E 211 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA DA RÉ PARA O TRATAMENTO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE O PLA-NO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO EM LOCAL PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DO AUTOR, COMO FORMA DE GARANTIR SUA ASSIDUIDADE E FACILIDADE DE LO-COMOÇÃO.
DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESSE E.
TJRJ.
RECURSO DO RÉU AO QUAL SE REJEITA, RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE A SEGURADORA REEMBOLSE O TRATAMENTO PRESCRITO A SER REALIZADO CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
No caso, embora exista clínica conveniada para realização da fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotrocidade,, aparentemente não há clínica apta próximo à residência da autora para realização de atendimento de psicologia ABA, sendo certo que a própria ré junta documento no ID 83824946 que comprova que não vinha repassando os valores à clínica credenciada, tendo esta rejeitado o atendimento do autor.
Deste modo, impõe-se a confirmação da tutela de urgência, observando-se, contudo, o contido no ID 121087508, isto é, autorização em clínica credenciada próxima à residência da autora, num perímetro de 15km, afastada a escolha do prestador pelo beneficiário, ou, não havendo nenhuma com a qualificação necessária, em clínica não integrante da rede credenciada, mediante o pagamento direto à prestadora, observados os limites de preços e tabelas previstos contratualmente.
Tendo em vista a exclusão do autor do plano de saúde da ré em 13/07/2024, a tutela de urgência perdeu o objeto, contudo, ficando mantida até aquela data.
Repita-se, que durante o período, não houve cumprimento da integral da liminar, especialmente a psicologia pelo método ABA, eis que a ré confessa que não estaria repassando o valor para a clínica credenciada.
Deste modo, flagrante o descumprimento da tutela.
Impõe-se, portanto, fixar o valor da multa, especialmente a se considerar que o autor já migrou para outra operadora, de modo que não há obrigação de fazer pendente.
Assim, tendo em vista o descumprimento parcial, e o disposto no art. 537, §1º, I e II do CPC, fixo a multa em R$ 20.000,00, por entendê-la proporcional e razoável ao caso.
No que pertine ao pedido de reembolso, tem-se que a parte autora não comprovou minimamente a ausência de profissionais credenciados, sendo certo que ambas consultas foram realizadas em bairros distantes do domicilio do autor (Barra da Tijuca e Ipanema).
A ré, de igual maneira, não comprova minimamente a previsão contratual de exclusão de reembolso de consultas particulares, eis que o contrato não foi juntado aos autos.
Assim, o reembolso deve abranger os limites contratuais, se existentes, não sendo necessariamente integral.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 121087508, até dia 13/07/2024, para determinar que a parte ré autorize os tratamentos prescritos à parte autora, conforme os laudos médicos de ID 61493722 e 66983420, a serem prestados em clínica credenciada próxima à sua residência, num perímetro máximo de distância de 15 km., ou, não havendo nenhuma com a qualificação necessária, em clínica não integrante da rede credenciada, mediante o pagamento direto à prestadora, observados os limites de preços e tabelas previstos contratualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, sem prejuízo da multa já arbitrada nos autos. 2) condeno a ré ao pagamento das astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido, SOMENTE, de correção monetária a contar da presente. 3) condenar a ré a reembolsar a autora pelas consultas particulares dos IDs 61492145 e 61492148, respeitado os limites contratuais, se houver previsão contratual para tanto, a ser apurado em corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar a citação. 4) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação, EXCLUÍDO do cálculo o valor das astreintes (Súmula 279 do E.
TJERJ).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRICO PESTANA SOAVE GUSMAO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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02/06/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 04:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:03
Outras Decisões
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27/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de promoção mp/pedido de arquivamento
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. P. S. G. - CPF: *26.***.*84-43 (AUTOR).
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29/02/2024 11:57
Outras Decisões
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27/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de HENRICO PESTANA SOAVE GUSMAO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/12/2023 23:28.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:36
Outras Decisões
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30/11/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de HENRICO PESTANA SOAVE GUSMAO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. P. S. G. - CPF: *26.***.*84-43 (AUTOR).
-
16/10/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HENRICO PESTANA SOAVE GUSMAO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de HENRICO PESTANA SOAVE GUSMAO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:18
Outras Decisões
-
15/06/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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