TJRJ - 0804762-76.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:07
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804762-76.2023.8.19.0208 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804762-76.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00298664 APELANTE: CARLOS HENRIQUE HOURCADES RESENDE ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE HOURCADES RESENDE OAB/RJ-116863 APELADO: ERICA FURTADO DE AZEVEDO APELADO: HELIO MOREIRA DE AZEVEDO APELADO: IRIS FURTADO DE AZEVEDO ADVOGADO: MARIANA MAGALHÃES DE SOUZA DE FARIA OAB/RJ-250675 ADVOGADO: MATHEUS MEIRELES MADEIRO OAB/RJ-204278 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO.
DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em decorrência do descumprimento contratual pela Locatária/1ª Ré pelos danos causado ao imóvel locado, objetivando a condenação dos Réus ao ressarcimento pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais sofridos.2.
Sentença de parcial procedência, ensejando a interposição do recurso de Apelação pelo Autor, visando a total procedência dos pedidos, para que sejam os Réus condenados ao pagamento do valor de R$ R$ 8.710,91 (oito mil setecentos e dez reais e noventa e um centavos) à título de danos emergentes e pelos lucros cessantes, em razão pelo período que deixou de locar o imóvel, e, por fim, pelos danos morais sofridos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Cinge a controvérsia recursal quanto a indenização pelos danos materiais acarretados no imóvel, bem como quanto ao cabimento pelos danos morais sofridos.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Aduz o Apelante que a sentença prolatada pelo juízo a quo deixou de analisar as provas colacionadas aos autos, as quais demonstraram de forma contundente os prejuízos causados no imóvel pelos Apelados.
Não obstante, a esse não assiste razão.2.
Nos termos do art. 23, II e VIII, da Lei 8.245/91 é dever do locatário, após finda a locação, restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; bem como pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.3.
Contudo, em se tratando de ação na qual pretende o locador a reparação de danos em imóvel alugado, é indispensável para a constatação da efetiva ocorrência e quantificação dos supostos danos emergentes a realização de laudos de vistoria prévia à locação do imóvel e a realização de vistoria na data da entrega das chaves, de modo a permitir a comparação do estado do imóvel antes e depois da locação, o que não restou demonstrado no caso em análise.4.
Vistoria de saída realizada de forma unilateral por profissional contratado pelo Apelante, sem qualquer ciência da 1ª Apelada, bem como realizada após decorridos 16 meses da entrega das chaves, não se demonstrando apta a comprovar de forma efetiva os danos alegados.5.
Outrossim, é cedido que para que os danos materiais sejam indenizados é necessária a sua efetiva comprovação, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, não se admitindo a indenização de danos presumidos ou hipotéticos.6.
Danos materiais não comprovados.
Ausência de nota fiscal dos itens descritos na planilha, sendo esses tão somente orçamentos pela prestação dos serviços/produtos ou pedidos de venda, os quais não restou demonstrado Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 17:52
Documento
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15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 15/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 024.
APELAÇÃO 0804762-76.2023.8.19.0208 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804762-76.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00298664 APELANTE: CARLOS HENRIQUE HOURCADES RESENDE ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE HOURCADES RESENDE OAB/RJ-116863 APELADO: ERICA FURTADO DE AZEVEDO APELADO: HELIO MOREIRA DE AZEVEDO APELADO: IRIS FURTADO DE AZEVEDO ADVOGADO: MARIANA MAGALHÃES DE SOUZA DE FARIA OAB/RJ-250675 ADVOGADO: MATHEUS MEIRELES MADEIRO OAB/RJ-204278 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
05/05/2025 18:14
Inclusão em pauta
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05/05/2025 16:20
Determinação
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:11
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 13:32
Remessa
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14/04/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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