TJRJ - 0809275-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:38
Homologada a Transação
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29/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA JANUZZI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 20:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809275-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA SILVA JANUZZI RÉU: LINAVE TRANSPORTES LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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26/03/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/03/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:33
Juntada de petição
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19/02/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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