TJRJ - 0800079-30.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:16
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:53
Expedição de Informações.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0800079-30.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRO DOS SANTOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo (“ação judicial acidentária”) é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 3.
Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos.
Dessa forma, nomeio como perito o Dr.
LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO, CRM-RJ 52-991295, e-mail: [email protected],cadastrado junto ao SEJUD,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, sendo o caso, indicação de data, horário e local para a realização da perícia. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame,devendo portar no ato todos os documentos que reputarpertinentes para o deslinde da controvérsia.
Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. 5.
Cite-se e intime-se o INSSpara apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011,ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será de 15 dias úteis a contar da intimação do laudo pericial.
Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 6.
Após, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477, do CPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publique-se.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 5 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Nomeado perito
-
07/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIRO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*95-20 (AUTOR).
-
25/03/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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