TJRJ - 0835577-92.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARLUCI QUINTANILHA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0835577-92.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCI QUINTANILHA FERREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa.
A Executada se encontra em Recuperação Judicial (Aviso TJ nº 39/2023), e o crédito aqui perseguido é crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à Recuperação Judicial.
Considerando que o crédito já se mostra líquido, não tendo a Executada apresentado qualquer resistência ao quantum exequendo, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial, extinguindo-se esta Execução, uma vez que o crédito será satisfeito naqueles autos.
Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ.
REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. [...] A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4. [...]" (STJ.
REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da credora para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0835577-92.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCI QUINTANILHA FERREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando a apresentação de cálculo apresentado pela parte exequente, intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados, informando se concorda como montante indicado.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0835577-92.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCI QUINTANILHA FERREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Cuida-se de embargos à execução opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando, em síntese, a nulidade do cálculo apresentado pela parte exequente, especialmente pela utilização indevida do valor do crédito exequendo até 31/08/2023.
Consta dos autos que a parte exequente elaborou planilha de débito utilizando índice de correção monetária (INPC) até agosto de 2023, conforme documento ID nº 139026215.
Importante observar, ainda, que a compra objeto da cobrança foi realizada em 19/07/2023, e o deferimento da recuperação judicial da parte devedora se deu em 29/08/2023.
Assim, o valor do crédito deveria ter sido apresentado de forma simples, sem atualização com índices que não constam nas tabelas oficiais utilizadas pelo juízo, nem autorizados legalmente para o caso concreto.
Dessa forma, evidencia-se erro material no cálculo apresentado pela parte exequente, que compromete a higidez da sentença que rejeitou os embargos à execução, impondo-se o reconhecimento da nulidade da referida sentença.
Ante o exposto, CANCELO A SENTENÇA, que rejeitou os embargos à execução (nos termos do art. 494, I do CCP), determinado o retorno dos autos à fase de instrução, com a intimação da parte exequente para apresentação de novo cálculo, observando: 1.
A data da compra: 19/07/2023; 2.
O deferimento da recuperação judicial: 29/08/2023; 3.
A impossibilidade de atualização monetária com base no índice INPC referente ao ano de 2023, tendo em vista a ausência de previsão legal ou normativa específica que autorize sua aplicação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:32
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARLUCI QUINTANILHA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
23/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:03
Outras Decisões
-
20/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARLUCI QUINTANILHA FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:51
Outras Decisões
-
08/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/07/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:32
Não recebido o recurso de MARLUCI QUINTANILHA FERREIRA - CPF: *22.***.*03-64 (AUTOR).
-
21/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 20/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:39
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RÉU).
-
04/04/2024 14:39
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:59
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/11/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 09:20
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
16/11/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/11/2023 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2023 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2023 18:44
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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