TJRJ - 0806301-34.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo:0806301-34.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE MELO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se o autor para comparecer ao cartório, munido de documento oficial com foto, para ratificar ou não a procuração.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806301-34.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE MELO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA À vista do noticiado pela ré, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos.
No mais, partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 133715882.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 121874959.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 155668299.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TATIANA DE MELO PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA DE MELO PEREIRA - CPF: *97.***.*38-57 (AUTOR).
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19/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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