TJRJ - 0801812-56.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 21:06
Baixa Definitiva
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02/09/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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17/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0801812-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCARA MONTEIRO PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
SÃO GONÇALO, 9 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 
                                            
09/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:56
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801812-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCARA MONTEIRO PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a documentação acostada aos autos, corroborando a hipossuficiência econômica, defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao recorrente.
Face à tempestividade certificada, recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
22/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GILCARA MONTEIRO PINTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GILCARA MONTEIRO PINTO em 09/05/2025 23:59.
 - 
                                            
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0801812-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCARA MONTEIRO PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
05/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 11:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
25/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/03/2025 10:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/03/2025 10:37
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
 - 
                                            
17/03/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
 - 
                                            
17/03/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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15/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/01/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
26/01/2025 20:08
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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