TJRJ - 0005695-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:25
Juntada de documento
-
08/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:22
Juntada de documento
-
05/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:41
Conclusão
-
29/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:19
Juntada de petição
-
16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:49
Juntada de documento
-
16/07/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Em 30 de abril de 2025, na sala de audiência deste Juízo, perante a MMa.
Juíza Dra.
CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI, às 14:00 horas, realizou-se a audiência designada nestes autos.
Presente o ilustre Membro do Ministério Público - Dr.
Luís Otávio Figueira Lopes.
Ao pregão, respondeu a autora do fato assistida pela Defensoria Pública - Dra.
Maythe M.
G.
Reis Madureira.
Presentes a vítima e a testemunha EDUARDO SABINO.
Pelo Ministério Público foi renovada a proposta de transação penal, não sendo aceita pela AF.
Dada a palavra à Defesa para responder aos termos da denúncia, foi dito que requeria a rejeição da denúncia por falta de justa causa, tendo em vista que a única testemunha arrolada é irmão da vítima.
Pelo Ministério Público foi dito que concordava com a rejeição da denúncia por falta de justa causa, observando que de fato foi informando que a única testemunha é irmão da vítima e seu depoimento seria suspeito de parcialidade, não podendo ser tomado com compromisso legal.
Pela MMa.
Dra.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Assiste razão à Defesa e ao Ministério Público.
De fato, a única testemunha arrolada é irmão da vítima, sendo o seu depoimento evidentemente suspeito de parcialidade, não se prestando a prova do alegado.
Isto posto, não há suporte probatória mínimo a ensejar a deflagração da ação penal, pelo que rejeito a denúncia, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III do CPP.
Pelas partes foi dito que renunciavam ao prazo recursal.
Pela MMa.
Dra.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Diante da manifestação das partes, o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Desde já intimados os presentes.
Nada mais havendo foi encerrada a presente às 15:15 horas.
Eu, Edson Lopes - mat. 01/27813, digitei e subscrevo. -
05/05/2025 09:57
Juntada de documento
-
05/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:19
Decisão ou Despacho
-
29/04/2025 16:09
Juntada de documento
-
29/04/2025 14:26
Juntada de documento
-
13/02/2025 11:47
Juntada de documento
-
12/02/2025 22:59
Juntada de petição
-
08/02/2025 03:34
Documento
-
08/02/2025 03:34
Documento
-
08/02/2025 03:34
Documento
-
04/02/2025 18:22
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:49
Juntada de documento
-
31/01/2025 15:00
Audiência
-
31/01/2025 11:23
Conclusão
-
31/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:32
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:30
Juntada de documento
-
13/01/2025 13:04
Documento
-
18/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:20
Audiência
-
04/12/2024 03:35
Juntada de documento
-
27/11/2024 17:24
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:43
Juntada de documento
-
27/11/2024 11:42
Juntada de documento
-
25/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:15
Conclusão
-
24/11/2024 21:28
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:42
Juntada de petição
-
15/11/2024 08:58
Juntada de documento
-
12/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:41
Juntada de documento
-
11/10/2024 11:46
Documento
-
09/10/2024 11:19
Documento
-
17/09/2024 22:29
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:15
Juntada de documento
-
05/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:58
Audiência
-
03/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:30
Conclusão
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02/09/2024 22:12
Juntada de petição
-
02/09/2024 22:12
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:52
Juntada de documento
-
20/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:52
Documento
-
31/07/2024 11:46
Documento
-
10/07/2024 13:11
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:11
Audiência
-
08/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:14
Retificação de Classe Processual
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08/07/2024 10:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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