TJRJ - 0010682-98.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:08
Juntada de petição
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28/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:24
Evolução de Classe Processual
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28/07/2025 11:24
Petição
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24/07/2025 15:07
Conclusão
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24/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:06
Trânsito em julgado
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22/07/2025 15:13
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por MARLEY FERREIRA FERNANDES em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos. /r/r/n/n Expôs, em breve síntese, que sofre de AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL TRAUMÁTICA DE MEMBRO INFERIOR e que, em virtude dessa moléstia, necessita fazer uso do insumo prótese com cartucho em fibra de carbono com resina, tudo conectore pé articulado em fibra de carbono, porém não tem condições financeiras de adquiri-lo por meios próprios. /r/r/n/n Acrescentou que os réus têm o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual devem ser compelidos a arcar com os custos do referido item.
Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta aos réus obrigação de fazer consistente no fornecimento deste, com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. /r/r/n/n O pedido de antecipação de tutela foi deferido. /r/r/n/n Citados, os réus apresentaram resposta sob a forma de contestação, sustentando, em suma, que nunca se recusaram a fornecer o insumo. /r/r/n/n O réu Município de Campos dos Goytacazes arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que o insumo é fornecido apenas pelo Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/n O Estado do Rio de Janeiro que a parte autora encontra-se inserida em fila que deve ser respeitada e que a pretensão deduzida pela parte autora encontra limite nas receitas orçamentárias da saúde./r/r/n/n No mérito, aduziram que a pretensão deduzida pela parte autora trata-se de procedimento eletivo e por isso deve esperar a realização do procedimento médico pleiteado em respeito à fila do SUS.
Finalizaram pugnando pela improcedência do pedido formulado./r/r/n/n Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas, reeditando as alegações e a pretensão esposadas na exordial. /r/r/n/n Laudo Pericial, às fls. 220/228 e 258/260, concluindo que não existe possibilidade de um tratamento cirúrgico que possa trazer melhora funcional, estando, portanto, indicado o uso da prótese solicitada./r/n /r/n O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido. /r/r/n/n Vieram os autos conclusos. /r/r/n/n É o relatório. /r/r/n/n Decido. /r/r/n/n Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 370 e 371 do CPC), cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a medida presta obséquio à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da CRFB, arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do CPC). /r/r/n/n Preliminarmente, o Município sustenta sua ilegitimidade passiva. /r/r/n/n A alegação não merece prosperar, pois a jurisprudência é firme no sentido de que há solidariedade entre os entes estatais na consecução do direito à saúde, entendimento que foi acolhido pela Súmula 65 deste Tribunal: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela ./r/r/n/n A ordem constitucional vigente, pelos artigos 196 e 198, e, ainda, pela Lei nº 8.080/90, nos artigos 4º e 6º, atribuiu a todos os entes federativos o dever de garantir o pleno exercício do direito à saúde.
Trata-se, portanto, de responsabilidade comum e solidária./r/r/n/n Dessa forma, não pode o ente, qualquer deles, eximir-se da sua obrigação de dispensar o tratamento adequado aos cidadãos. /r/r/n/n Nessa esteira, o STF reafirmou o entendimento, em repercussão geral, de que o fornecimento de tratamento médico é responsabilidade solidária dos entes federados, que podem ser demandados judicialmente de forma isolada ou conjunta: /r/n /r/nCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. /r/n /r/n1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
RE 855178 ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 23/05/2019.
Publicação: 16/04/2020. /r/n /r/n Frise-se que o STJ já assentou entendimento no sentido de que: /r/n /r/n 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. (AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). (g.n)./r/r/n/n Logo, o Município agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda./r/r/n/n Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR suscitada./r/r/n/n Considerando que não há outras preliminares e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito./r/r/n/n Trata-se de demanda que visa à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município na prestação da obrigação de fazer consistente no fornecimento do insumo em razão de moléstia que acomete a parte autora, conforme laudo de fl. 17 e laudo pericial de fls. 220/228 e 258/260. /r/r/n/n Dispõe o art. 196, da CF que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . /r/r/n/n Ainda, prevê o art. 23, II, da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o atendimento do direito à saúde. /r/r/n/n Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal definiu a solidariedade entre os entes quanto ao dever prestacional do direito à saúde (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). /r/r/n/n A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo (art. 8º, parágrafo único). /r/r/n/n A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula nº 65 da Corte Fluminense: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela . /r/r/n/n No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, e estabelece no art. 6º que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) . /r/r/n/n Por sua vez, o art. 19-M, da Lei 8.080/1990, assim dispõe: /r/n /r/nArt. 19-M, da Lei 8.080/1990: A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: /r/nI - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; /r/nII - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. /r/n /r/n A partir daí, vê-se que inexiste qualquer dúvida quanto à obrigação dos réus de proverem o direito à saúde, o que inclui fornecimento de insumos, o que restou, inclusive, estampado no verbete nº 184 deste Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico . /r/r/n/n Tornando ao caso concreto, o laudo fisioterapêutico, bem como o laudo pericial acostados aos autos confirmam que a autora é portadora da moléstia que afirma e que necessita do insumo em seu tratamento./r/r/n/n Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. /r/r/n/n É que, como consignou o eminente Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES em voto proferido na Apelação Cível n. 0000360-70.2020.8.19.0052: /r/n /r/n [...] A atuação do Poder Judiciário, na hipótese, portanto, não constitui violação alguma ao princípio da separação dos poderes.
Ao revés, a função do Judiciário é justamente dirimir conflitos entre as partes, como no caso da presente demanda ajuizada pelo paciente, menor impúbere, aplicando a Lei e assegurando o respeito às garantias fundamentais, mesmo quando o réu seja ente federativo - que também está obrigado ao cumprimento das Leis e da CRFB. /r/n /r/n Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade da prótese e a impossibilidade financeira da enferma em adquiri-la, surge para o Poder Público, aqui representado pelo Município de Campos dos Goytacazes, o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde, não havendo espaço também para a alegada tese da Reserva do Possível. /r/r/n/n Acrescente-se que argumentos genéricos relativos à insuficiência de recursos financeiros não detêm o condão de afastar a obrigação constitucionalmente imposta ao Estado no que tange à concretização de direitos fundamentais, inclusive os de natureza prestacional, como o direito à saúde./r/r/n/n É nessa linha o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, consoante se extrai de um dos julgados paradigmas sobre o tema, de origem do Superior Tribunal de Justiça: /r/n /r/n(...) 1.
A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185).
Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2.
Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez.
Esta pode ser compreendida como sinônimo de desigualdade.
Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3.
Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão.
Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada.
A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas.
Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários.
Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria.
O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele.
Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais.
Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc.
Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria.
Caso contrário, se estará usando da democracia para extinguir a Democracia. 5.
Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Não é por outra razão que se afirmar que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6.
O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver.
O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social. (...) 11.
Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
No caso dos autos, não houve essa demonstração. (...) STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/12/2015. /r/n /r/n A esse propósito, confira-se o teor do Verbete Sumular nº 241 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição. /r/r/n/n JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente no fornecimento gratuito à parte autora do insumo constante da petição inicial, nos termos do laudo pericial, enquanto houver prescrição médica./r/r/n/n Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo./r/r/n/n Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, frente à isenção legal (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, IX)./r/r/n/n Condeno, porém, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ao pagamento da taxa judiciária e os réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, solidariamente, ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor do advogado da parte autora, a qual fixo em R$ 1.000,00, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC./r/r/n/n Ressalta-se inexistência de confusão na condenação do Estado em honorários sucumbenciais em face do entendimento do STF no tema 1002./r/r/n/n Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões./r/r/n/n Após, remetam-se os autos à superior instância. /r/r/n/n Sentença não sujeita à remessa necessária (TJRJ, Aviso n. 67/2006, enunciado n. 7)./r/r/n/n Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ./r/r/n/n Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive./r/n -
13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 06:49
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 06:49
Conclusão
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12/02/2025 17:28
Juntada de petição
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12/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:55
Conclusão
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30/10/2024 04:55
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:38
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:48
Juntada de petição
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17/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:21
Expedição de documento
-
27/09/2024 16:44
Expedição de documento
-
26/09/2024 15:22
Juntada de petição
-
25/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:00
Conclusão
-
23/08/2024 15:00
Outras Decisões
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22/08/2024 18:34
Juntada de petição
-
22/08/2024 18:34
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:17
Juntada de petição
-
15/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:26
Juntada de documento
-
09/11/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 14:15
Conclusão
-
09/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:42
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:07
Conclusão
-
29/08/2023 14:07
Nomeado perito
-
29/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:12
Conclusão
-
15/08/2023 16:12
Nomeado perito
-
15/08/2023 14:27
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:30
Outras Decisões
-
02/08/2023 12:30
Conclusão
-
02/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 22:27
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:26
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:53
Conclusão
-
16/05/2023 18:15
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:06
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:00
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 12:13
Conclusão
-
14/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 11:07
Conclusão
-
28/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:29
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:03
Redistribuição
-
15/12/2022 16:03
Remessa
-
15/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:34
Conclusão
-
30/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:01
Juntada de petição
-
03/10/2022 22:23
Juntada de petição
-
29/09/2022 03:43
Documento
-
15/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 19:03
Conclusão
-
03/08/2022 14:47
Redistribuição
-
03/08/2022 14:47
Remessa
-
06/05/2022 12:34
Conclusão
-
06/05/2022 12:34
Declarada incompetência
-
06/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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