TJRJ - 0807869-95.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0807869-95.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA PASSOS DE CARVALHO RÉU: MELSILEIA MENDES DE OLIVEITA, OCUPANTES Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do §3º do artigo 99 do CPC, o qual considera válida a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa natural.
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte ré para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
Intimem-se.
Sem prejuizo, homologo os honorários periciais, tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS requeridos.
Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial e que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido, na forma dos artigos 95 e 98, VI, e §§2º e 3º, todos do CPC, se não houver deferimento de gratuidade à parte ré.
INTIME-SE O PERITO PARA QUE DÊ INÍCIO AOS TRABALHOS, cientificando-o que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias anteriormente estabelecido, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-lhes a data e o horário com pelo menos 5 dias de antecedência, na forma do artigo 466, §2º, do CPC.
Caso requeira a intimação das partes pela via judicial a respeito da data da realização da perícia, DEVERÁ O PERITO ENTRAR EM CONTATO, POR TELEFONE, COM O CARTÓRIO DESSA VARA, informando a data e hora da realização da perícia, a fim de que o cartório, com a máxima urgência, certifique nos autos e intime as partes.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DE ASSIS VERGILIO em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:54
Nomeado perito
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02/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de OCUPANTES em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 00:12
Decorrido prazo de SILVIO ANTUNES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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