TJRJ - 0810220-40.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810220-40.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO BIZERRA DE ANDRADE RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA e antecedente (art. 300, CPC), para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito e, se já houver sido negativado, que seja excluído.
Alega que é titular do cartão de crédito de n. 4220 5363 5333 0086 das CASAS BAHIA BRADESCARD e que foi cobrado por uma compra que desconhece, no valor de R$ 1.631,12, na Loja Rei das Ferramentas.
Relata que tentou resolver pesssoalmente junto a primeira ré, sem êxito. 3) Os documentos que acompanham a petição inicial, em especial os de id 114037722 e 114037726, revelam a verossimilhança das alegações autorais, sendo certo que a compra no valor de R$ R$ 1.631,12, na Loja Rei das Ferramentas, através do cartão n. 4220 5363 5333 0086 é de titularidade do autor, com Registro de Ocorrência em id 114037726 realizado pelo mesmo.
Os documentos demonstram, portanto, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a jurisprudência firmou o entendimento de que se revela abusiva a conduta do credor que determina a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou mantém a anotação desabonadora já concretizada, quando pendente demanda judicial destinada a discutir a regularidade do débito, porquanto a decisão final pode vir a reconhecer a inexistência, total ou parcial, da obrigação que serviu de fundamento à negativação.
Entretanto, não havendo comprovação da efetiva inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, defiro a abstenção da negativação pelas rés. 4) Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos, em razão da cobrança discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 5) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora. 4) Intime-se a primeira ré e cite-se o segundo réu, via Portal, no endereço indicado na petição inicial, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO BIZERRA DE ANDRADE - CPF: *38.***.*68-87 (AUTOR).
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16/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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