TJRJ - 0815650-38.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815650-38.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SILVA DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual/de agir, na medida que, embora a parte ré estivesse aberta ao diálogo, fato é que as partes não lograram êxito na autocomposição, havendo necessidade de intervenção do judiciário.
A parte ré requer a revogação da assistência judiciária gratuita.
Tece algumas considerações acerca da condição financeira da parte assistida pela gratuidade, ocorre que o mesmo não apresentou documentos que afastassem a presunção de hipossuficiência da parte impugnada.
A afirmação de pobreza gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante ônus de demonstrar o contrário.
Assim, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer prova concreta da situação econômica da parte impugnada, deve prevalecer a presunção da afirmação de pobreza, não elidida.
Isto posto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO, prevalecendo a presunção da condição de hipossuficiente, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça.
Preclusa, voltem cls para sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
14/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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