TJRJ - 0966675-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966675-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE GOMES FERREIRA MOSTARO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por MILENE GOMES FERREIRA MOSTARO em face deTAM LINHAS AEREAS S/A., na qual objetiva a autora compensação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo atraso no transporte aéreo fornecido pela ré e R$70.000,00 (setenta mil reais) pela perda de uma chance dele decorrente.
Alega a autora que, a fim de comparecer à prova final do concurso público para o cargo de professora substituta na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), que ocorreria no dia 11/11/2024 às 8 horas, adquiriu junto à companhia ré duas passagens aéreas para o dia 10/11/2024, referentes a um voo de Maceió para São Paulo partindo às 18h35 e outro de São Paulo para o Rio de Janeiro partindo às 23h05, com previsão de chegada às 00h10.
Aduz que, no dia de embarque, foi comunicada pela ré de que seu primeiro voo estaria atrasado, tendo sido realocada em outro com partida de Maceió às 20h05 e chegada em São Paulo às 23h15, o que a faria perder o segundo voo para o Rio de Janeiro, motivo pelo qual sustenta ter entrado em contato com a ré para relatar a situação.
Afirma que a ré teria sugerido, em resposta, uma alteração no itinerário, partindo de Maceió para Brasília às 17h35 do dia 10/11/2024 e de Brasília para o Rio de Janeiro às 20h30 da mesma data, o que foi aceito pela autora, diante da garantia de que chegaria a tempo em seu compromisso.
Sustenta a autora que, ao desembarcar em Brasília, teria sido comunicada de que o voo para o Rio de Janeiro teria partido antes do previsto e, ao indagar a companhia aérea, esta teria informado que apenas conseguiria reacomodá-la em um voo no dia seguinte, com partida às 6h50, apesar de suas súplicas.
Relata que desembarcou no Rio de Janeiro às 8h18, o que teria a levado a perder a prova final do concurso público, no qual encontrava-se na primeira colocação, e, portanto, perder a oportunidade de ingresso na vaga de professora substituta.
Argumenta falha na prestação de serviço por parte da ré e pugna pela inversão do ônus da prova e pela compensação por danos morais sofridos pelo atraso do voo e pela teoria da perda de uma chance.
A petição inicial vem acompanhada dos documentos conforme IDs 162135569 a 162136953.
Despacho no ID 191264880 defere a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 196698648, na qual a parte ré alega, em preliminar, (i) ausência do interesse de agir, por ter a autora ajuizado a demanda antes de buscar as vias administrativas para solução do conflito; (ii) a inépcia da petição inicial, pela ausência de comprovante de residência atualizado; (iii) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Além disso, a ré sustenta que o atraso no voo teria se dado por necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito e afastaria a ocorrência de ato ilícito por ausência de culpa ou de falha na prestação do serviço da ré.
Aduz a impossibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance, sob argumento de que não haveria certeza do ingresso no cargo disputado no concurso, mas mera expectativa.
Alega a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido trata-se de mero aborrecimento do cotidiano.
Impugna o pleito de inversão do ônus da prova e, por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da parte autora em ID 204009933, na qual esta impugna as preliminares sustentadas pela parte ré e reforça o alegado na exordial.
Ato ordinatório determinando a intimação das partes para manifestação em provas no ID 206279915.
Petição da parte autora em ID 206832282 e da parte ré em ID 207687827, ambas informando não terem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC/15, sendo certo que as partes dispensaram a produção de novas provas (art. 370 do CPC).
Pretende a autora a compensação pelos danos morais alegadamente suportados, ao argumento de que teve seu voo atrasado pela parte ré e, em decorrência da falha na prestação de serviço, perdeu a oportunidade de realizar a última prova do concurso público no qual estava inscrita e ocupando a primeira colocação em relação às fases anteriores.
O réu, por sua vez, alega que não teria havido nenhuma falha ou ilícito perpetrado, pois o atraso teria sido ocasionado pela necessidade de manutenção na aeronave, o que considera caso fortuito.
Em relação à preliminar da ausência de interesse de agir, deve ser esta rejeitada.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pela existência de necessidade, adequação e utilidade da providência jurisdicional, o que deve ser observado levando em consideração tão somente as alegações autorais, conforme preconizado pela Teoria da Asserção.
Ademais, a exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito importaria em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não cabendo ao Estado-juiz criar obstáculos ao acesso à justiça ou exigir requisitos que a lei não prevê.
No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, esta também não merece prosperar.
O artigo 319 do CPC exige, em sua redação, a mera indicação do endereço do autor.
Desse modo, diferentemente do alegado, não é o comprovante de residência atualizado um documento necessário ou indispensável à análise do pedido.
Não obstante, pelo artigo 330, §1 do CPC, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, por fim, quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Tendo em vista que nenhuma das hipóteses listadas se verifica no presente caso, impossível seria reconhecer a inépcia da petição inicial.
Ressalta-se que a eventual ausência de documentos necessários seria o caso não de inépcia, mas sim de indeferimento liminar da petição inicial, o que também não se coaduna ao caso, visto que atendidos todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Rejeito, portanto, a suscitada preliminar de inépcia da petição inicial.
Igualmente deixo de acolher a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, eis que a autora apresentou todos os documentos necessários para comprovação da sua situação de hipossuficiência econômica.
Ademais, por força do art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que, uma vez não produzidas provas em sentido contrário, é inviável a revogação do benefício.
Ausentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual é aplicável tal legislação ao caso.
Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa.
A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, ressalta-se que opera-se no caso a inversão legal do ônus da prova, estabelecida pelo art. 14, §3 do CDC, e que, portanto, independe de decisão judicial que a conceda.
Com efeito, em que pese afirmar a ré que o atraso no voo objeto da lide teria se dado por caso fortuito, certo é que a manutenção da aeronave, ainda que não programada e emergencial como alegado, configura a hipótese de fortuito interno, eis que fatos dessa natureza são decorrentes de risco previsível e inerente à própria atividade comercial desenvolvida pela ré.
E, assim o sendo, não tem o fortuito interno o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva da parte ré, a qual deve arcar com os danos que estes venham a causar aos seus consumidores.
A autora, por sua vez, comprovou as suas alegações, tendo demonstrado a compra das passagens aéreas, o atraso e perda de voos ocasionados pela ré e, em consequência destes, sua desclassificação do concurso público na qual estava inscrita, pela impossibilidade temporal de realização da prova, eis que apenas desembarcou na cidade destino quando esta já havia se iniciado, o que entendo ser suficiente para responsabilização da empresa ré pelos danos morais ocasionados.
Nesta toada, reputa-se, ainda, aplicável a teoria da perda de uma chance.
Em que pese como qualquer modalidade de dano a chance precise ser real e séria, não sendo possível indenizar a chance puramente hipotética, também não é necessário que haja uma certeza, diferentemente do alegado pela ré.
Até mesmo porque certeza mesmo só haveria se a oportunidade houvesse se concretizado, o que não foi possível diante da falha na prestação de serviço por parte da ré.
Com a teoria da perda de uma chance, justamente, se indeniza não o benefício que deixou de ser alcançado, mas sim a chance real e concreta de obtê-lo, o que restou devidamente comprovado pelo fato de que tratava-se da fase final do concurso público em questão, bem como que encontrava-se a autora na primeira colocação em relação às fases anteriores.
Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos os fatos danosos, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível sócio-econômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora, sendo certo que o valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em relação ao problemas de atraso enfrentados com os voos e R$15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora oriundos da perda da oportunidade de realizar a fase final do concurso público pretendido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor sobre o qual deve incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde a publicação desta sentença, utilizando-se para tanto a taxa SELIC.
Sem prejuízo, condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LUISA BASTOS LYRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 255 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0966675-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE GOMES FERREIRA MOSTARO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Defiro gratuidade de justiça à requerente.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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