TJRJ - 0858354-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIANA FLAVIA MAZZA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 CERTIDÃO Processo: 0858354-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA FLAVIA MAZZA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a contestação retro é tempestiva.
Ao autor sobre a defesa.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0858354-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA FLAVIA MAZZA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO 1.
INDEFIRO a antecipação da tutela, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e somente à luz do contraditório deve ser analisada a questão de fato sobre a não observação do devido processo legal para justificar a penalidade aplicada, sob pena de se comprometer a atividade fiscalizatória do Estado e ferir a isonomia de todos perante a lei.
Assim, não sendo flagrante o ato de ilegalidade imputado ao agente público, impõe-se a preservação do ato administrativo questionado.
Intimem-se. 2.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
15/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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