TJRJ - 0834712-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:58
Juntada de carta
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834712-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE ARAUJO VERAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda, se o TOI foi emitido dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL e se são corretos os valores cobrados como recuperação do consumo em decorrência da aplicação da multa do referido TOI, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte Autora, para a qual nomeio o perito YAN RICARDO DAMASCENO RANGEL, engenheiro elétrico, CREA-RJ 2018-645220, CPF nº *48.***.*34-80, telefone (22) 99727-9743, e-mail [email protected], o qual deverá ser contatadopara dizer se aceitar o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias. À parte autora sobre os documentos juntados no id. 177964068, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JOSE ARAUJO VERAS - CPF: *78.***.*73-15 (AUTOR).
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23/10/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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