TJRJ - 0805809-84.2024.8.19.0003
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUDMILLA RAMOS DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805809-84.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILLA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Diga a parte autora sobre o depósito efetuado em ID 196209746, dizendo EXPRESSAMENTE, em cinco dias, SE DÁ TOTAL QUITAÇÃO AO FEITO, valendo o silêncio como anuência, bem como para fornecer seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento.
Findo este prazo, cumprido o determinado e, em havendo total quitação, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
11/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:07
Outras Decisões
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08/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. (...)" -
23/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LUDMILLA RAMOS DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0805809-84.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILLA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de AÇÃO proposta por LUDMILLA CARLOS RIBEIRO TOMAZ em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, de 04 em 04 meses era necessário a realização de um procedimento de reposição de morfina, sob anestesia local e em centro cirúrgico.
Relatou que a Parte Ré vinha autorizando o tratamento, contudo, disse que, no dia 04/07/2024, solicitou atendimento e foi negado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a liberar o procedimento de reposição de morfina com o equipamento de bomba de fármaco, mediante anestesia local e em centro cirúrgico, e a compensar o dano moral causado.
A Ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, no mérito, resumidamente, afirmou que o procedimento foi autorizado.
Entretanto, salientou que o hospital prestador(Hospital Unimed Volta Redonda), solicitado pela Parte Autora, não era referenciado para a realização do procedimento.
Ressaltou que não havia justificativa para que a Parte Autora realizasse o procedimento em local não referenciado, uma vez que havia prestador apto e qualificado na sua rede para o procedimento cirúrgico, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora afirmou que o Hospital Unimed Volta Redonda – Unidade Litoral sempre teve credenciamento junto à Parte Ré, conforme cópia dos documentos em anexo (ID 151502441).
A Parte Autora, em petição de ID 164908944, informou que, no dia 09/08/2024, após a citação nos autos, a Parte Ré autorizou o procedimento.
Informou que deveria ter realizado mais um procedimento de enchimento da bomba em 06 de dezembro de 2024, mas foi negado pela Parte Ré sem qualquer motivo, conforme documentos em anexo.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, a Parte Autora, em sua manifestação em réplica, aduziu que o procedimento foi autorizado e no hospital pretendido.
Por isso, perdeu o objeto o pedido desta liberação.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, tendo que vir até o Poder Judiciário para que a liberação viesse, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO: A) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de condenação da Parte Ré a liberar o procedimento; B) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTE O PEDIDO de condenação por danos morais e condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de três mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUDMILLA RAMOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:09
Outras Decisões
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12/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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