TJRJ - 0806906-65.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES LOPES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806906-65.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ESTEVAM RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por VALMIR ESTEVAN em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ambos qualificados no id.186217705.
Com a petição inicial no id.186217705, vieram os documentos no id.186217706 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id.187807240, liminar deferida.
Citação no id.189915795.
Manifestação da parte autora no id. 200354077, requerendo que seja decretado a revelia e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Inicialmente, registro que a parte Ré deixou de apresentar contestação, embora tenha sido regularmente citada (id. 215586978).
Dessa forma, decreto a sua revelia, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sobretudo porque corroborados por documentos acostados aos autos.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Discordância entre a cobrança, alegadamente a maior, e o consumo efetivamente realizado.
Responsabilidade objetiva, pelo risco do negócio.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sobretudo porque corroborados por documentos acostados aos autos (ids. 186217728 e 186217729).
Não há elementos nos autos que afaste a ocorrência de falha na aferição do consumo no período reclamado, vez que exorbitante e muito superior à média histórica de consumo na unidade consumidora autora, razão pela qual concluo que a cobrança no valor total de R$ 1.568,44, pelas faturas não enviadas (outubro e novembro de 2024), é indevida.
Nessa lógica, a lide deve ser dirimida do modo mais favorável ao consumidor, acolhendo-se a reclamação feita em Juízo, para determinar o refaturamento das contas de outubro e novembro de 2024, pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a outubro/2024.
Revendo posição anterior, tenho que o dano moral comparece e é tributável à violação da boa-fé objetiva inerente aos tratos de consumo consistente na imposição de cobranças díspares / exageradas / exorbitantes para o usuário, em relação ao que costuma pagar, e na incapacidade de o requerido resolver questão relativamente simples, e que acaba por desaguar no Judiciário, trazendo ao cliente, além dos compreensíveis transtornos e aborrecimentos decorrentes do episódio, o ônus da busca do Judiciário.
Nesse diapasão, e atento a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na esteira de julgados similares desta Corte para casos tais, arbitro a verba compensatória extrapatrimonial em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Deixo de acolher o pedido de instalação de válvula retentora de ar no hidrômetro, uma vez que a parte autora não produz qualquer prova que demonstre a necessidade e a eficiência do item.
Além disso, a concessionária afirma que não dispõe da referida válvula para instalações.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: I.Confirmar a decisão antecipatória do id. 187807240; II.Determinar ao réu que proceda o refaturamento das contas com vencimento em outubro e novembro de 2024, conforme a média dos 12 (doze) meses anteriores a outubro/2024, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura/cobrança enviada em desconformidade com esta ordem; III.Condeno o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
01/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES LOPES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806906-65.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ESTEVAM RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Defiro J.G. e a liminar, esta apenas para suspender a exigibilidade do débito aqui reclamado (3 débitos no valor de R$ 1.568,44), enquanto tramitar a presente ação.
Desse modo, e apenas em razão dela o réu não pode interromper a prestação do serviço, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada conduta em desconformidade com esta ordem, sem prejuízo de outras sanções.
Tal funda-se na plausibilidade do direito invocado consistente na alegação de ilegalidade de cobranças, bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Cite-se e intime-se.
PETRÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
05/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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