TJRJ - 0018277-86.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:49
Conclusão
-
31/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:16
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ANOTE-SE O PATRONO DA PARTE RÉ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da teoria da asserção , para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. -
12/06/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 16:47
Conclusão
-
12/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:57
Juntada de petição
-
02/06/2025 19:56
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva. /r/r/n/nÀ autora em réplica, no prazo de 15 dias./r/r/n/nNo mesmo prazo, indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC.
Caso desejem a produção de prova pericial, deverão acostar a quesitação para o juízo de pertinência./r/n -
09/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:27
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:16
Juntada de documento
-
01/02/2025 01:58
Documento
-
30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:06
Conclusão
-
02/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:45
Juntada de documento
-
18/06/2024 19:03
Juntada de petição
-
17/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:40
Conclusão
-
04/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:42
Conclusão
-
16/08/2023 17:36
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:11
Juntada de documento
-
06/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:28
Expedição de documento
-
04/04/2023 15:34
Expedição de documento
-
21/03/2023 15:07
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:08
Conclusão
-
24/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2022 03:19
Conclusão
-
10/12/2022 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 20:09
Juntada de petição
-
19/08/2022 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 23:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:40
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 11:05
Juntada de documento
-
06/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:23
Conclusão
-
06/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:34
Juntada de petição
-
17/01/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:45
Juntada de petição
-
17/08/2021 18:31
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:56
Juntada de documento
-
18/05/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:40
Expedição de documento
-
02/03/2021 14:32
Expedição de documento
-
22/01/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 03:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 03:29
Conclusão
-
20/01/2021 03:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:11
Juntada de petição
-
17/09/2020 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:05
Conclusão
-
05/09/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:11
Juntada de petição
-
08/06/2020 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 00:52
Conclusão
-
03/06/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 10:56
Conclusão
-
08/04/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 08:12
Juntada de petição
-
31/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 15:25
Conclusão
-
31/01/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:25
Retificação de Classe Processual
-
28/11/2019 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 06:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:05
Juntada de petição
-
22/08/2019 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 10:00
Conclusão
-
06/08/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 04:44
Juntada de petição
-
03/07/2019 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 21:01
Conclusão
-
03/07/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2019 17:11
Conclusão
-
16/05/2019 17:11
Assistência judiciária gratuita
-
16/05/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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